TCE-PE mantém ilegalidade de 395 contratações temporárias em Bezerros

Tribunal Pleno nega recurso de ex-prefeito e reafirma que admissões sem seleção simplificada ferem a Constituição

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário interposto pelo ex-prefeito de Bezerros, Severino Otávio Raposo Monteiro. A decisão, publicada no Diário Eletrônico desta terça-feira (5), mantém a ilegalidade de 395 contratações temporárias realizadas no segundo quadrimestre de 2017. O acórdão T.C. nº 746/2026 ratifica a negativa de registro dos atos e a aplicação de multa ao gestor por irregularidades consideradas graves.

Burla ao concurso público e preterição de aprovados

O relator do processo, conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten, destacou em seu voto que as contratações temporárias foram utilizadas para funções de natureza permanente, que deveriam ser supridas por servidores efetivos. Um dos pontos mais críticos apontados pela auditoria foi a contratação de temporários para cargos como professores, enfermeiros, motoristas e auxiliares administrativos, enquanto ainda havia um concurso público vigente (realizado em 2013) com candidatos aprovados aguardando convocação.

Para o Tribunal, essa prática configura uma “vulneração à regra constitucional do concurso”. O relator enfatizou que o gestor estava em seu segundo mandato consecutivo, tendo tido tempo suficiente para planejar e realizar os certames necessários.

Ausência de Seleção Pública Simplificada

Outro fundamento determinante para a manutenção da ilegalidade foi a inexistência de seleção pública simplificada. O TCE-PE fixou a tese de que a obrigatoriedade de um processo seletivo para temporários decorre diretamente dos princípios da Impessoalidade e da Isonomia (Art. 37 da Constituição Federal), independentemente de haver ou não uma lei municipal prevendo tal rito.

“A ausência de seleção pública simplificada para contratações temporárias constitui irregularidade grave e suficiente, por si só, para fundamentar o julgamento pela ilegalidade das admissões e a imposição de multa”, diz o texto da ementa.

Culpa grosseira e impossibilidade de sanção retroativa

A defesa do ex-gestor argumentou sobre providências posteriores para regularizar o quadro de pessoal, mas o Tribunal foi taxativo ao decidir que tais medidas não retroagem para sanar erros já consumados. A Corte entendeu que houve, no mínimo, “culpa grosseira” do prefeito ao ignorar a obrigatoriedade do concurso e do processo seletivo.

Com o desprovimento do recurso, as teses de julgamento estabelecidas servem como orientação para outras municipalidades:

  1. Imprescindibilidade de seleção simplificada para qualquer contratação temporária.
  2. Proibição de temporários em detrimento de candidatos aprovados em concursos vigentes.
  3. Natureza permanente do cargo exige concurso, não podendo ser justificada como “excepcional interesse público” de forma genérica.

Dados do Processo:

  • Número: 2210115-9
  • Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten
  • Acórdão: T.C. nº 746 /2026
  • Unidade Gestora: Prefeitura Municipal dos Bezerros (Exercício 2017)

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