Decisão reafirma que órgãos correicionais não podem ser utilizados para revisar mérito de decisões judiciais

A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco determinou o arquivamento de um Pedido de Providências instaurado contra um magistrado titular da capital, sob a acusação de comportamento arbitrário e irregularidades processuais. Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (5), o órgão correicional entendeu que as reclamações da requerente refletiam apenas um “inconformismo com decisões judiciais” e não conduta funcional desviante.
O teor da reclamação e a defesa do magistrado
O processo de número 0000140-27.2026.2.00.0817 foi motivado por uma denúncia de que o juiz teria agido de forma desrespeitosa e cometido irregularidades em processos de pensão alimentícia. Entre as queixas, estavam a fixação de alimentos provisórios em 20% dos rendimentos, descontos em folha antes da audiência de conciliação e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Notificado, o magistrado refutou as alegações, esclarecendo que:
- A fixação de alimentos provisórios liminarmente é autorizada pela Lei nº 5.478/1968.
- O bloqueio de ativos financeiros ocorreu dentro de um cumprimento de sentença regular.
- A suspensão de uma audiência se deu em razão de férias devidamente publicadas e autorizadas.
A separação entre Jurisdição e Correição
O eixo central da decisão foi a delimitação entre o que é erro administrativo (passível de punição pela Corregedoria) e o que é decisão judicial (que deve ser combatida via recurso nos próprios autos). A Juíza Corregedora Auxiliar, Dra. Ane de Sena Lins, em parecer acolhido pela Corregedoria, destacou que o procedimento correicional não pode servir como “sucedâneo recursal”.
No texto da decisão, a Corregedoria enfatizou:
“A utilização do procedimento correicional como sucedâneo recursal desvirtua sua finalidade institucional e compromete a própria estrutura do sistema de justiça, na medida em que transfere ao órgão administrativo atribuições que são próprias das instâncias jurisdicionais.”
Ausência de infração disciplinar
A análise concluiu que não houve abuso de poder, desídia ou violação de dever funcional. O bloqueio de valores e a fixação de alimentos foram considerados atos legítimos da tutela jurisdicional executiva.
A Corregedoria reiterou que a intervenção administrativa só é permitida quando há elementos mínimos de infração à magistratura, o que não ocorreu no caso. Mesmo após a junção de documentos supervenientes pela requerente, o órgão manteve o entendimento de que não havia “substrato probatório” para a abertura de um processo disciplinar.
Com base no artigo 9º, §2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Pedido de Providências foi definitivamente arquivado, preservando o princípio da independência judicial do magistrado.


