Tribunal Pleno reafirma que a responsabilidade pela fiscalização de contratos e regulamentação de despesas é dever indelegável do Chefe do Executivo

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário interposto pelo ex-prefeito de Paranatama, José Valmir Pimentel de Góis, o Valmir do Leite. A decisão, publicada no Diário Eletrônico desta terça-feira (5), mantém a multa de R$ 5.535,04 aplicada ao gestor devido à ausência de mecanismos efetivos de controle sobre os gastos com combustíveis e à falta de designação formal de fiscais de contrato.
Auditoria detectou aumento de 117% nos gastos
O processo (TCE-PE N° 24101173-5RO001), relatado pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, fundamentou-se em uma Auditoria Especial de Conformidade que analisou os exercícios de 2022 a 2024. Os auditores identificaram um aumento expressivo de 117,8% nas despesas com combustíveis em apenas dois anos.
Aliado à falta de regulamentação e de um sistema de controle de frotas, esse crescimento foi classificado pelo Tribunal como um “erro grosseiro na gestão”, configurando ato ilegal e antieconômico.
Responsabilidade indelegável do Prefeito
A defesa do prefeito argumentou contra a penalidade, mas o Tribunal Pleno consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela organização administrativa recai diretamente sobre o Chefe do Poder Executivo. De acordo com a nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), a designação de fiscais para acompanhar a execução de contratos é uma obrigação que o prefeito não pode delegar para se eximir de culpa.
No texto do acórdão, o relator destacou:
“A ausência de controle efetivo das despesas com combustíveis compromete a liquidação da despesa e dificulta a fiscalização, configurando irregularidade que extrapola mero vício formal, ainda que não quantificado dano ao erário.”
Multa mantida mesmo sem dano comprovado
O TCE-PE reafirmou sua jurisprudência de que a falha nos controles administrativos é passível de sanção pecuniária, independentemente da comprovação de desvio de dinheiro (dano material). A multa foi aplicada com base no Art. 73 da Lei Orgânica do Tribunal, visando punir a omissão no dever de fiscalizar o patrimônio público.
A decisão também esclareceu que a penalização do Secretário de Transportes pelo mesmo motivo não anula a responsabilidade do prefeito, sendo possível a punição simultânea de ambos os agentes por suas respectivas omissões.
Dados do Julgamento:
- Processo: TCE-PE Nº 24101173-5RO001
- Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
- Órgão Julgador: Pleno (Sessão de 29/04/2026)
- Valor da Multa: R$ 5.535,04


