Colegiado reforçou que custas têm natureza de taxa e remuneram o serviço jurisdicional, negando isenção automática à Fazenda Pública

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) rejeitou, de forma unânime, os embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco no Processo nº 0000514-67.2024.8.17.2780. O acórdão, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico de 19 de maio de 2026 e citado como precedente em decisão da 2ª Vice-Presidência, confirmou que o ente público deve arcar com as custas processuais após sair vencido em uma ação que pedia a anulação de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) escolar.
A decisão colegiada manteve integralmente o entendimento anterior que, além de invalidar as sanções disciplinares aplicadas no âmbito escolar e determinar o pagamento de indenização por danos morais, impôs o ônus da sucumbência ao Estado.
Custas têm natureza de taxa e não de recompensa
Em seu recurso, o Estado de Pernambuco buscava a exclusão da condenação ao pagamento das custas, argumentando que a Fazenda Pública deveria gozar de isenção. Contudo, a 4ª Câmara rechaçou a tese ao detalhar a natureza tributária da cobrança, amparada no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal:
- Remuneração do Estado-Juiz: O tribunal destacou que as custas judiciais funcionam como uma taxa destinada especificamente a remunerar o Poder Judiciário pela efetiva prestação do serviço público da jurisdição.
- Inexistência de caráter indenizatório: A ementa detalha que o valor cobrado não serve para recompor ou “recompensar” o vencedor da lide, mas sim para custear a máquina judiciária acionada.
“A natureza jurídica das custas processuais é de taxa, oriunda da prestação de serviço pelo Estado-Judiciário… Tal tributo não tem por objeto recompensar o vencedor da lide, mas, sim, remunerar o Estado-Juiz”, fixou o acórdão.
Ausência de lei que preveja isenção tributária
O colegiado baseou o veredito no princípio da legalidade estrita que rege o direito tributário. Para que um ente federativo seja dispensado de recolher um tributo, é indispensável a existência de uma lei específica instituidora do benefício, o que não ocorre na legislação de Pernambuco.
O relator citou expressamente o artigo 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Regimento de Custas do Estado), ratificando que os entes públicos não possuem isenção automática das taxas judiciais em caso de derrota processual. O tribunal lembrou ainda que a eventual concessão de gratuidade judiciária na fase inicial ou a dispensa do recolhimento antecipado não blindam o Estado sucumbente de quitar os valores devidos e os honorários advocatícios ao final do processo.
Conexão com o debate da Segunda Vice-Presidência
A publicação deste acórdão como precedente na mesma data ganha relevo institucional porque a matéria — a obrigação ou não de o Estado pagar custas ao próprio Judiciário (tese da confusão patrimonial) — é o tema central de um racha jurídico no tribunal, recém-afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 2ª Vice-Presidência. Enquanto a 4ª Câmara adota a postura rígida de cobrança com base na Lei nº 17.116/2020, outras turmas tendem a dispensar o Estado aplicando o Código Civil.
Resumo das informações do acórdão
| Dados do Precedente | Detalhes Oficiais |
| Número do Processo | Processo nº 0000514-67.2024.8.17.2780 |
| Órgão Julgador | 4ª Câmara de Direito Público — TJPE |
| Origem do Litígio | Anulação de PAD Escolar e Indenização por Dano Moral |
| Fundamento Legal | Art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020 c/c Art. 145, II da CF |
| Resultado | Embargos de Declaração rejeitados (Condenação em custas mantida) |
Com a rejeição unânime dos embargos, o acórdão passa a balizar os parâmetros de cálculo da execução definitiva contra a Fazenda Pública na vara de origem.


