TJPE cria blocos de repetitivos e trava recursos que uniram debate sobre custas do Estado e honorários em ações de saúde

Decisão do desembargador Fausto Campos afeta recursos como paradigmas para o STJ; litígios envolvem tratamentos para TEA e o IASSEPE

A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio de seu Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPNAC/TJPE), publicou os editais de abertura dos Grupos de Representativos da Controvérsia nº 24 e nº 25. Os avisos oficiais foram veiculados pela Comissão de Sistematização e Publicações de Precedentes Judiciais e confirmam a remessa de recursos extraordinários ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, para fixação de uma tese de rito repetitivo nacional.

As decisões de afetação determinam o congelamento do andamento de recursos idênticos que tramitam perante a própria 2ª Vice-Presidência, unificando dois dos temas mais recorrentes nos balcões do Direito Público estadual: a cobrança de taxas judiciais contra o Erário e as regras de cálculo para os honorários de advogados públicos e privados em liminares de saúde.

O pano de fundo: O custo das liminares de saúde e o autismo

Embora o cerne estritamente tributário e econômico da afetação seja a tese da extinção de dívida por “confusão patrimonial”, os casos concretos selecionados como representativos da controvérsia nasceram de batalhas judiciais na área da saúde pública.

Os processos foram movidos por cidadãos contra o Estado de Pernambuco e o Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco (IASSEPE) exigindo o fornecimento compulsório de tratamentos médicos especializados de alto custo — a exemplo de terapias multidisciplinares para menores de idade diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Ao concederem as liminares para obrigar o Estado a custear os tratamentos, os juízes de primeiro grau condenavam a Fazenda Pública a arcar com os ônus da derrota (sucumbência), abrindo uma divergência radical de interpretação entre as Câmaras Cíveis do próprio TJPE em duas frentes:

1. O racha das Custas Judiciais (“Pagar a si mesmo”)

O debate central busca definir, com base no artigo 381 do Código Civil e no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320/1964, se ocorre a confusão entre credor e devedor quando o Estado é condenado a pagar taxas judiciais ao próprio Judiciário estadual. O Executivo defende que a operação configura um circuito financeiro inútil de “soma zero”, visto que o dinheiro sai e entra na mesma pessoa jurídica jurídica global.

2. O cálculo dos Honorários por Equidade nas ações sem valor comercial

O segundo ponto inserido na controvérsia como fundamento das decisões diz respeito ao tamanho dos honorários devidos aos advogados que vencem o Estado. Como o fornecimento de uma terapia ou cirurgia pelo SUS não possui um “proveito econômico comercial” imediatamente mensurável ou de valor líquido na petição inicial, as turmas julgadoras divergiam sobre a forma de arbitrar o pagamento:

  • Vinculação à OAB: Algumas frentes defendiam o uso de percentuais ou tabelas de valores mínimos da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • Apreciação Equitativa (Arbitramento pelo Juiz): A linha de pensamento capitaneada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPE fixou o entendimento de que, em demandas de saúde de baixa complexidade técnica e sem conteúdo financeiro definido na petição, o magistrado tem o direito de arbitrar um valor fixo e moderado (por equidade), afastando as tabelas corporativas.

“Em demandas de baixa complexidade e sem conteúdo econômico definido, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a vinculação à tabela da OAB”, destaca o precedente fixado na decisão.

Repercussão sistêmica e alcance do bloqueio

A formulação do Grupo de Representativos possui um efeito preventivo cascata. O tribunal reconheceu que a tese possui potencial de repercussão em absolutamente todas as causas cíveis nas quais a Fazenda Pública Estadual saia vencida, independentemente de a matéria de fundo ser saúde, servidores públicos, contratos administrativos ou desapropriações.

As regras fixadas para o trâmite dos processos a partir desta publicação preveem:

  • Suspensão focada: O congelamento e sobrestamento dos recursos aplicar-se-á, de forma restrita, no âmbito da 2ª Vice-Presidência do TJPE, impedindo a subida de novos recursos ao STJ sobre o mesmo tema até que os ministros em Brasília julguem os casos líderes;
  • Precedente vinculante interno: O desenho do grupo serve de orientação e balizamento obrigatório de conformidade para os desembargadores e juízes do tribunal pernambucano.

Resumo do Grupo de Representativos

Ficha Técnica do IncidenteDados Oficiais de Cadastro
Identificação do GrupoRecursos Representativos da Controvérsia nº 24 e nº 25
Órgão GerenciadorNUGEPNAC / 2ª Vice-Presidência do TJPE
Magistrado DecisorDesembargador Fausto Campos (2º Vice-Presidente)
Partes RecorrentesEstado de Pernambuco e IASSEPE
Legislação sob AnáliseArt. 381 do Código Civil e Art. 56 da Lei nº 4.320/64

Os casos sob os números de lote dos Grupos 24 e 25 aguardam agora a distribuição e admissibilidade na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, onde um ministro relator decidirá se afeta a matéria sob o rito dos recursos repetitivos de abrangência nacional.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights