TRE-PE nega recurso do AVANTE de Goiana e crava: falta de conta bancária reprova contas mesmo sem dinheiro movimentado

Tribunal aplicou o princípio da fungibilidade processual e converteu embargos em agravo interno para manter punição por falha grave no exercício 2024

O Pleno do Tribunal de Contas… ou melhor, o colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao agravo interno interposto pelo Diretório Municipal do Partido AVANTE de Goiana, na Zona da Mata Norte. O acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21 de maio de 2026, blindou a decisão que desaprovou a prestação de contas da legenda relativa ao exercício financeiro de 2024.

A Corte reafirmou sua jurisprudência implacável: partidos políticos não podem abrir mão de canais bancários obrigatórios de transparência, sob pena de verem suas contas anuais rejeitadas por completo.

Manobra jurídica frustrada: Embargos viram Agravo Interno

O partido havia protocolado Embargos de Declaração na tentativa de reverter, de forma simplificada, uma decisão monocrática anterior que já havia chancelado a reprovação das contas. Contudo, o tribunal identificou que a agremiação não apontou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade real na decisão. Em vez disso, o AVANTE tentava reabrir a discussão sobre o mérito do processo por uma via inadequada.

Valendo-se do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o TRE-PE aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu os embargos como agravo interno. A Justiça Eleitoral permitiu que a banca de advogados complementasse as razões do recurso, mas, no mérito, rejeitou todos os argumentos de defesa.

O nó da questão: A conta “fantasma” que deveria existir

O estopim para a desaprovação foi a ausência de abertura da conta bancária específica denominada “Doações para Campanha”, acompanhada da consequente falta de apresentação dos extratos de movimentação.

A defesa do AVANTE de Goiana sustentou três teses principais para tentar livrar o partido das sanções:

  • Que a falha possuía natureza meramente formal ou burocrática;
  • Que não houve nenhum prejuízo real à fiscalização, visto que o partido não arrecadou um centavo sequer de doações naquele ano;
  • Que a Justiça Eleitoral deveria aplicar uma solução menos gravosa (como aprovação com ressalvas), em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância.

O tribunal rechaçou os argumentos da legenda ponto a ponto. O acórdão relembrou que a Resolução TSE nº 23.604/2019 (artigo 6º, II) fixa que a abertura dessa conta é uma obrigação autônoma e absoluta. Significa dizer que o canal bancário deve estar aberto e ativo antes mesmo do início do ano eleitoral, independentemente de a sigla conseguir ou não atrair doadores na cidade.

“A irregularidade não se qualifica como meramente formal, pois impede o controle sobre potencial fonte de receita, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas. Não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da insignificância quando ausente o instrumento essencial de fiscalização”, cravou o colegiado do TRE-PE.

As quatro teses fixadas no julgamento

O desprovimento do agravo interno resultou na fixação de quatro teses jurídicas que passam a guiar as prestações de contas de diretórios municipais em Pernambuco:

  1. Adequação Recursal: É legítimo converter embargos de declaração em agravo interno quando o recorrente utiliza a peça exclusivamente para rediscutir o mérito de decisões monocráticas;
  2. Obrigatoriedade Estrita: A abertura da conta de doações de campanha é mandatária, mesmo em cenários de movimentação financeira zerada;
  3. Gravidade Insanável: A falta da conta e dos extratos configura falha grave e insanável que retira a confiabilidade dos livros contábeis, ensejando a desaprovação compulsória;
  4. Veto ao “Alívio”: Erros que inviabilizam ou geram um “apagão” nas ferramentas de controle da Justiça Eleitoral blindam o processo contra a aplicação de princípios de insignificância ou proporcionalidade.

Resumo do julgamento partidário

Ficha Técnica do JulgamentoDetalhes Oficiais
Classe ProcessualJulgamento de Agravo Interno em Recurso Eleitoral
Órgão ProlatorPleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE)
Data da Publicação21 de maio de 2026
Agremiação PunidaPartido AVANTE — Diretório Municipal de Goiana / PE
Ano Contábil AlvoExercício Financeiro de 2024
Norma de RegênciaResolução TSE nº 23.604/2019 (Art. 6º)

Com a manutenção do veredito de desaprovação, o partido poderá sofrer sanções financeiras severas nas searas de controle, incluindo a suspensão temporária do repasse de novas cotas de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à comissão municipal.

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