Auditoria Especial no LimoeiroPrev identificou lei em desacordo com normas federais e acúmulo de funções na diretoria; solvência financeira salvou gestores de multa

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou regular com ressalvas a Auditoria Especial de Conformidade realizada no Fundo Previdenciário do Município de Limoeiro (LimoeiroPrev) e na respectiva prefeitura, localizadas no Agreste Setentrional. O Acórdão T.C. nº 945/2026, relatado pelo conselheiro Marcos Loreto e publicado no Diário Oficial do órgão em 20 de maio de 2026, livrou os gestores de sanções pecuniárias (multas), mas impôs um cronograma rígido de obrigações de fazer para corrigir falhas legislativas e de governança.
O julgamento encerra as investigações do Processo TCE-PE nº 25100318-8, que realizou um pente-fino nas contas, leis e políticas de aplicação financeira do regime próprio de previdência social (RPPS) de Limoeiro entre os anos de 2023 e 2025.
Lei municipal sob suspeita e o veto à “compra de vidas”
O principal ponto de atrito jurídica mapeado pela equipe de fiscalização de atos de pessoal do TCE-PE envolveu a aprovação da Lei Municipal nº 2.481/2023. Os auditores constataram que o texto legal da cidade criou regras flexíveis e distintas daquelas que são determinadas pela Portaria Federal MTP nº 1.467/2022 (norma nacional que disciplina os regimes próprios de previdência) no que tange à revisão da segregação de massas.
A segregação de massas é a divisão dos servidores em fundos diferentes para garantir o pagamento de aposentadorias futuras. Mudar essas regras por lei local sem critérios rígidos abre margem para a chamada “compra de vidas” — manobra contábil que transfere beneficiários de um fundo para outro para maquiar rombos financeiros momentâneos, o que quebra a estabilidade atuarial de longo prazo.
Apesar do erro na legislação, o conselheiro Marcos Loreto optou por não aplicar multas aos gestores. A defesa demonstrou nos autos que, embora a lei municipal estivesse irregular, nenhuma transferência fática de beneficiários foi executada na prática. Como a situação jurídica dos segurados permaneceu inalterada, o tribunal considerou que não houve dano material ou financeiro ao patrimônio.
Supercargo na diretoria e investimentos no “piloto automático”
A fiscalização contábil e de gestão detectou problemas na estrutura administrativa do LimoeiroPrev, caracterizados por um conflito de interesses na gestão dos recursos financeiros da autarquia:
- Concentração de poderes: O tribunal identificou o acúmulo indevido da função de Gestor de Recursos (Diretor-Presidente) com o cargo de Presidente do Comitê de Investimentos. A prática fere as boas normas de controle interno, que exigem a separação entre quem decide as aplicações e quem fiscaliza os resultados;
- Decisões por “carimbo”: O TCE-PE emitiu uma advertência formal sobre a falta de debates técnicos no Comitê de Investimentos. A autarquia vinha operando em um modelo de “piloto automático”, promovendo a mera ratificação automática e sem questionamentos das atas e recomendações enviadas por consultorias terceirizadas de finanças.
O LimoeiroPrev escapou da rejeição de contas porque a equipe técnica da GLIO/TCE-PE atestou que os recursos do fundo foram aplicados em ativos de perfil conservador e seguro, e a autarquia apresenta franca solvência atuarial (saúde financeira garantida para os próximos anos).
Determinações e prazos para readequação institucional
Com base no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), a Corte de Contas expediu cinco determinações de cumprimento obrigatório sob pena de rejeição de contas futuras:
Prazo de 60 dias (Sistemas e Cadastro)
- Limpeza no censo: Promover a atualização cadastral completa da base de dados de pessoal de todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas para torná-la fidedigna;
- Ficha dos dependentes: Regularizar o registro individualizado de contribuição dos servidores, suprindo a falta de dados de dependentes e corrigindo variações inexplicáveis nos holerites mensais de remuneração;
- Agenda de finanças: Instituir e publicar no portal de transparência um calendário anual fixo de reuniões ordinárias para o Comitê de Investimentos.
Prazo de 90 dias (Leis e Governança)
- Reforma da Lei: O prefeito e a diretoria do fundo devem acionar a Câmara de Vereadores para enviar um projeto de lei alterando a Lei Municipal nº 2.481/2023, adequando os critérios de segregação de massas integralmente à Portaria MTP nº 1.467/2022;
- Fim do acúmulo de cargos: Reformular a estrutura organizacional do LimoeiroPrev para proibir que o Diretor-Presidente presida simultaneamente o Comitê de Investimentos do fundo.
Resumo das informações do acórdão
| Dados do Julgamento | Informações Oficiais |
| Número do Processo | Processo TCE-PE nº 25100318-8 (Auditoria Especial) |
| Conselheiro Relator | Marcos Loreto (Segunda Câmara) |
| Unidades Envolvidas | Prefeitura de Limoeiro / PE e LimoeiroPrev |
| Veredito do Tribunal | Regular com ressalvas (Sem imputação de multas) |
| Legislação Conflitante | Lei Municipal nº 2.481/2023 vs. Portaria MTP nº 1.467/2022 |
As determinações vinculam os atuais gestores e eventuais sucessores na prefeitura. O descumprimento dos prazos de 60 e 90 dias poderá ensejar a abertura de um processo de Tomada de Contas Especial e a aplicação de multas pessoais severas aos secretários e diretores do fundo.


