Tribunal aplicou o princípio da fungibilidade processual e converteu embargos em agravo interno para manter punição por falha grave no exercício 2024

O Pleno do Tribunal de Contas… ou melhor, o colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao agravo interno interposto pelo Diretório Municipal do Partido AVANTE de Goiana, na Zona da Mata Norte. O acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21 de maio de 2026, blindou a decisão que desaprovou a prestação de contas da legenda relativa ao exercício financeiro de 2024.
A Corte reafirmou sua jurisprudência implacável: partidos políticos não podem abrir mão de canais bancários obrigatórios de transparência, sob pena de verem suas contas anuais rejeitadas por completo.
Manobra jurídica frustrada: Embargos viram Agravo Interno
O partido havia protocolado Embargos de Declaração na tentativa de reverter, de forma simplificada, uma decisão monocrática anterior que já havia chancelado a reprovação das contas. Contudo, o tribunal identificou que a agremiação não apontou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade real na decisão. Em vez disso, o AVANTE tentava reabrir a discussão sobre o mérito do processo por uma via inadequada.
Valendo-se do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o TRE-PE aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu os embargos como agravo interno. A Justiça Eleitoral permitiu que a banca de advogados complementasse as razões do recurso, mas, no mérito, rejeitou todos os argumentos de defesa.
O nó da questão: A conta “fantasma” que deveria existir
O estopim para a desaprovação foi a ausência de abertura da conta bancária específica denominada “Doações para Campanha”, acompanhada da consequente falta de apresentação dos extratos de movimentação.
A defesa do AVANTE de Goiana sustentou três teses principais para tentar livrar o partido das sanções:
- Que a falha possuía natureza meramente formal ou burocrática;
- Que não houve nenhum prejuízo real à fiscalização, visto que o partido não arrecadou um centavo sequer de doações naquele ano;
- Que a Justiça Eleitoral deveria aplicar uma solução menos gravosa (como aprovação com ressalvas), em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância.
O tribunal rechaçou os argumentos da legenda ponto a ponto. O acórdão relembrou que a Resolução TSE nº 23.604/2019 (artigo 6º, II) fixa que a abertura dessa conta é uma obrigação autônoma e absoluta. Significa dizer que o canal bancário deve estar aberto e ativo antes mesmo do início do ano eleitoral, independentemente de a sigla conseguir ou não atrair doadores na cidade.
“A irregularidade não se qualifica como meramente formal, pois impede o controle sobre potencial fonte de receita, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas. Não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da insignificância quando ausente o instrumento essencial de fiscalização”, cravou o colegiado do TRE-PE.
As quatro teses fixadas no julgamento
O desprovimento do agravo interno resultou na fixação de quatro teses jurídicas que passam a guiar as prestações de contas de diretórios municipais em Pernambuco:
- Adequação Recursal: É legítimo converter embargos de declaração em agravo interno quando o recorrente utiliza a peça exclusivamente para rediscutir o mérito de decisões monocráticas;
- Obrigatoriedade Estrita: A abertura da conta de doações de campanha é mandatária, mesmo em cenários de movimentação financeira zerada;
- Gravidade Insanável: A falta da conta e dos extratos configura falha grave e insanável que retira a confiabilidade dos livros contábeis, ensejando a desaprovação compulsória;
- Veto ao “Alívio”: Erros que inviabilizam ou geram um “apagão” nas ferramentas de controle da Justiça Eleitoral blindam o processo contra a aplicação de princípios de insignificância ou proporcionalidade.
Resumo do julgamento partidário
| Ficha Técnica do Julgamento | Detalhes Oficiais |
|---|---|
| Classe Processual | Julgamento de Agravo Interno em Recurso Eleitoral |
| Órgão Prolator | Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE) |
| Data da Publicação | 21 de maio de 2026 |
| Agremiação Punida | Partido AVANTE — Diretório Municipal de Goiana / PE |
| Ano Contábil Alvo | Exercício Financeiro de 2024 |
| Norma de Regência | Resolução TSE nº 23.604/2019 (Art. 6º) |
Com a manutenção do veredito de desaprovação, o partido poderá sofrer sanções financeiras severas nas searas de controle, incluindo a suspensão temporária do repasse de novas cotas de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à comissão municipal.


