Réu usou adesivo para travar os números ‘1’ e ‘3’ na cabina de votação no pleito de 2022; tribunal validou “prova indiciária” para preservar o sigilo do voto

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) condenou, por unanimidade de votos, um eleitor por atos de vandalismo e sabotagem contra o sistema eletrônico de votação. O acórdão, inserido no julgamento do Recurso Criminal Eleitoral nº 0600008-21.2023.6.17.0007 e relatado pelo desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21 de maio de 2026.
A decisão de segunda instância reformou integralmente a sentença da 5ª Zona Eleitoral do Recife, que havia absolvido o réu em primeiro grau por suposta ausência de provas diretas da autoria do crime.
O crime na cabina: Cola rápida e desacato aos mesários
O atentado contra o equipamento público ocorreu no dia 30 de outubro de 2022, durante o segundo turno das Eleições Gerais, na Seção nº 0370 da 5ª Zona Eleitoral, instalada nas dependências da Escola Maria da Conceição do Rego Barros, na capital pernambucana.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), a engrenagem do crime operou em duas etapas:
- Desobediência: Ao se apresentar para votar, o eleitor foi advertido formalmente e recebeu uma ordem direta da mesa receptora de mesários para que depositasse seu telefone celular na bancada antes de se dirigir à cabina, conforme determina a legislação de segurança do TSE. O eleitor desobedeceu o comando e entrou portando o aparelho escondido.
- Vandalismo técnico: Já isolado no interior da cabina, o réu utilizou uma substância adesiva de forte fixação para colar e travar as teclas “1” e “3” do teclado da urna eletrônica. O ato inutilizou o teclado imediatamente, impedindo que os eleitores subsequentes digitassem os números de seus candidatos.
Laudo da Polícia Federal e confissão em praça pública
Para anular a absolvição dada pelo juiz de piso, o relator Erik de Sousa Dantas baseou o veredito condenatório no Laudo Pericial nº 652/2023-SETEC/SR/PF/PE, elaborado pelos peritos criminais da Polícia Federal. O documento de engenharia forense constatou resíduos materiais de cola química nas teclas “1” e “3”, atestando o nexo de causalidade para a pane que forçou a inutilização e substituição do terminal de votação.
Como o ato foi praticado de forma isolada, a defesa alegava que ninguém viu o réu derramando a cola. O desembargador rejeitou a tese de falta de provas, explicando que exigir uma testemunha ocular dentro da cabine destruiria a garantia constitucional do sigilo do voto. Por isso, validou a condenação por meio de uma cadeia de indícios graves e concordantes:
- Linha do tempo: As mesárias confirmaram que a urna eletrônica processava votos perfeitamente até o momento em que o eleitor em questão entrou. Imediatamente após a saída dele, o sistema travou;
- Testemunha: Um eleitor que aguardava na fila testemunhou que presenciou o réu nas imediações do colégio eleitoral exibindo um tubo de cola rápida e vangloriando-se publicamente de ter colado as teclas da urna do colégio. A testemunha realizou o reconhecimento formal do acusado em juízo.
“A conduta ultrapassa o mero dano patrimonial, pois ocasionou a interrupção da votação na seção, exigiu a substituição da urna e gerou atraso no exercício do voto, atingindo diretamente a confiança pública no processo eleitoral”, asseverou o relator na ementa do julgado.
Fixação da pena e teses fixadas pelo TRE-PE
Diante da gravidade da conduta que violou a normalidade do pleito e a imagem institucional da Justiça Eleitoral, o colegiado fixou a dosimetria da pena no regime inicial semiaberto, sem direito à conversão por penas alternativas:
- Pelo Dano à Urna (Art. 72, III, da Lei nº 9.504/1997): Condenação a 5 anos de reclusão;
- Pela Desobediência (Art. 347 do Código Eleitoral): Condenação a 3 meses de detenção, cumulada com o pagamento de 10 dias-multa.
As duas teses jurídicas fixadas no acórdão
O julgamento pacificou a interpretação criminal para casos futuros em Pernambuco por meio de duas teses:
- Tese I: Nos crimes praticados no interior da cabina de votação, a autoria pode ser demonstrada por prova indiciária formada por indícios graves e concordantes, não sendo indispensável prova direta do momento da execução.
- Tese II: Configura crime de desobediência eleitoral o ingresso na cabina portando telefone celular após ordem direta e pessoal dos mesários para entrega do aparelho.
Resumo do processo criminal
| Ficha Técnica da Ação | Dados Oficiais |
| Número do Processo | Recurso Criminal Eleitoral nº 0600008-21.2023.6.17.0007 |
| Órgão Julgador | Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE) |
| Data da Publicação | 21 de maio de 2026 |
| Local do Fato | Escola Maria da Conceição do Rego Barros (Recife/PE) |
| Pena Consolidada | 5 anos de reclusão + 3 meses de detenção (Semiaberto) |
Por se tratar de uma decisão unânime do tribunal regional, a defesa do réu poderá interpor recurso especial de natureza estrita junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, para discutir teses de dosimetria, mas a ordem de expedição de guia de recolhimento para o cumprimento da pena de prisão costuma ser executada após o esgotamento dos recursos ordinários na capital pernambucana.


