Mudança administrativa determina o indeferimento automático do benefício caso a primeira contribuição ocorra após o parto
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) formalizou uma alteração nas regras para a concessão do salário-maternidade na modalidade de contribuinte facultativo urbano. A medida foi divulgada pelo advogado previdenciarista Vitor Rafael durante o episódio 64 do programa Causos & Causas, veiculado na última quinta-feira (16) no canal da ELLO TV no YouTube. De acordo com as informações públicas detalhadas no programa, a autarquia federal passou a barrar de forma automática o benefício para as seguradas que não realizarem o primeiro recolhimento previdenciário antes do nascimento do filho.
A nova diretriz administrativa do órgão previdenciário baseia-se em uma resolução assinada na terça-feira (14). O regramento afeta diretamente mulheres desempregadas, donas de casa e estudantes que tentavam regularizar a contribuição logo após o parto dentro do prazo legal de vencimento da competência anterior.
Impacto para seguradas e retenção de valores
O ponto central da mudança atinge as trabalhadoras que não possuem carteira assinada, não contribuem como Microempreendedor Individual (MEI) e não possuem comprovação de atividade rural. Conforme explicou o Dr. Vitor Rafael na entrevista, muitas mulheres que se enquadram como facultativas também recebem o Bolsa Família e recorrem a essa modalidade por não exigir declaração de emprego formal.
Anteriormente, recursos administrativos de advogados previdenciaristas conseguiam reverter as negativas do INSS sob o argumento de que o pagamento quitava o mês anterior ao parto. Com a edição do novo ato normativo, o cenário foi alterado:
“Agora, se a mulher não pagar pelo menos um mês antes da criança nascer, de forma facultativa, ela não consegue mais o benefício. Se pagar no mês que nasce ou depois, perde. O dinheiro fica como contribuição para a previdência, mas o benefício não sai.”
De acordo com o especialista, os pedidos de recursos ou processos em andamento administrativo que se baseavam na sistemática anterior tendem a ser indeferidos de forma automática pela plataforma da autarquia.
Jurisprudência do STF e contestação judicial
A nova barreira administrativa estabelecida pelo INSS gera um impasse jurídico em relação ao entendimento recente fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Suprema Corte definiu que não há exigência de carência (tempo mínimo de meses pagos) para o salário-maternidade, bastando apenas uma contribuição ativa para que a mulher garanta a qualidade de segurada.
O Dr. Vitor Rafael esclareceu que, embora a resolução interna do INSS tenha força de lei dentro do órgão, ela não se sobrepõe à decisão do STF e, portanto, poderá ser contestada no Poder Judiciário:
“O INSS decidiu, mas não é a Suprema Corte. Ainda cabe ação judicial. Embora os juízes possam começar a aplicar essa resolução, nós buscaremos recursos até chegar ao STF, que foi quem decidiu originalmente que não existe carência.”
Como o trâmite administrativo dentro das agências do INSS passou a inviabilizar o deferimento nesses casos, a orientação profissional repassada no programa é de que as gestantes busquem planejamento previdenciário especializado logo no início da gravidez para efetuar os recolhimentos nos prazos exigidos.
Rol de provas rurais e Instrução Normativa 128
O advogado Vitor Rafael também abordou as normas de comprovação de atividade para segurados especiais no campo, reguladas pelo artigo 116 da Instrução Normativa 128 de 2022. O advogado previdenciarista alertou que o erro mais comum dos trabalhadores rurais é apresentar apenas provas “complementares” (como fichas de associação, sindicatos, fichas de hospital ou de agentes de saúde), que não são autossuficientes perante o INSS ou os juízes federais sem uma prova principal que embase o período.
De acordo com o normativo do INSS, são consideradas provas rurais principais:
- Contratos rurais: Contrato de comodato, arrendamento ou parceria (com exigência de firma reconhecida em cartório na data da celebração).
- Cadastro da Agricultura Familiar (CAF): Registro governamental emitido com base na propriedade ou nos contratos de parceria.
- Documentos de propriedade da terra: Certidões do Incra e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
- Certidões civis contemporâneas: Certidão de casamento civil ou certidão de nascimento de filhos (inclusive de inteiro teor) onde conste expressamente a profissão de agricultor ou agricultora, possuindo eficácia probatória para sete anos e seis meses de atividade.
- Fé pública e registros eleitorais: Escrituras, procurações públicas ou a certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contendo a declaração de profissão rural.
O especialista alertou que documentos retroativos sem contemporaneidade não são aceitos para cômputo de tempo antigo, devendo o trabalhador rural produzir e guardar os comprovantes ano a ano antes de atingir a idade de solicitar o benefício.
Assista abaixo a íntegra do programa:


