ARTIGO | Ludopatia e BPC/LOAS: o vício em apostas pode caracterizar deficiência?

O que diz a lei, o que mudou com a regulação das bets e como construir a prova

Por Renata Veras*

O avanço das apostas on-line nos últimos anos colocou no centro do debate um transtorno até então pouco discutido no direito previdenciário: a ludopatia, ou transtorno do jogo. Ela chega à advocacia previdenciária por dois caminhos. De um lado, pessoas que perderam renda, trabalho e vínculos familiares por causa do jogo e buscam o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). De outro, beneficiários do BPC que passaram a ter o uso do próprio benefício controlado pelo Estado por causa das apostas.

Este artigo trata das duas frentes, com uma pergunta central: a ludopatia pode caracterizar deficiência para fins de BPC?

O que é a ludopatia

A Organização Mundial da Saúde reconhece o transtorno do jogo como doença na CID-11 (código 6C50), em vigor desde 2022. Na CID-10, ainda muito usada em laudos no Brasil, o quadro aparece como jogo patológico (F63.0). O transtorno se caracteriza pela perda de controle sobre o jogo, pela prioridade crescente dada às apostas sobre outros interesses e atividades e pela continuidade do comportamento apesar das consequências negativas.

Na prática clínica, a ludopatia raramente vem sozinha. É frequente a associação com depressão, ansiedade, uso de álcool e outras substâncias e risco de suicídio. A própria exposição de motivos da Medida Provisória nº 1.394/2026, que proibiu as apostas de quota fixa no país, menciona ansiedade, depressão, isolamento, endividamento e risco de suicídio entre os danos à saúde mental provocados pelo jogo.

O BPC à pessoa com deficiência: o diagnóstico não basta

O BPC garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não tenham meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família (art. 203, V, da Constituição, e art. 20 da Lei nº 8.742/1993).

Para fins de BPC, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da LOAS, na linha do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão). Considera-se de longo prazo o impedimento que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10).

Daí decorre a primeira lição para quem atua com o tema: nenhum CID, por si só, garante o BPC. A deficiência não é um diagnóstico, mas o resultado da interação entre o impedimento e as barreiras que a pessoa enfrenta. Por isso a lei exige avaliação biopsicossocial, com perícia médica e avaliação social, e a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que a avaliação social é necessária para valorar adequadamente os fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais do requerente (Súmula 80 da TNU). A TNU também assentou que o conceito de deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho e exige impedimento de longo prazo, aferido no caso concreto (Súmula 48). O tema segue em debate: em agosto de 2025, a TNU afetou o Tema 385, para definir o que se entende por impedimento de longo prazo para fins de benefício assistencial [CONFERIR se já houve julgamento e a tese fixada].

O requisito econômico também se mantém. A renda familiar per capita de referência é de 1/4 do salário mínimo, mas o Supremo Tribunal Federal reconheceu que esse critério não é absoluto e pode ser complementado por outros elementos que demonstrem a miserabilidade (RE 567.985 e Rcl 4.374).

Então, a ludopatia pode ser deficiência?

Pode, em tese. O transtorno do jogo é um impedimento de natureza mental. O que se discute em cada caso não é se o quadro existe, mas se ele produz os efeitos que a lei exige.

O BPC tende a ser viável quando a prova demonstra, ao mesmo tempo:

  1. um quadro grave e persistente, com duração (passada e prevista) de pelo menos dois anos, e não um episódio recente ou responsivo ao tratamento;
  2. comorbidades psiquiátricas que agravam o comprometimento funcional, como depressão grave, transtornos de ansiedade ou dependência de substâncias;
  3. barreiras concretas à participação social, como a perda do trabalho, a ruptura dos vínculos familiares, o endividamento que inviabiliza a vida civil, a situação de rua ou o isolamento; e
  4. a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar.

Por outro lado, dificilmente se reconhecerá deficiência quando houver apenas o hábito de apostar, sem diagnóstico e acompanhamento, ou quando o quadro estiver estabilizado com tratamento, sem repercussão funcional duradoura.

O raciocínio é o mesmo que os tribunais federais já aplicam, caso a caso, aos transtornos por uso de álcool e outras substâncias. O que pesa não é o rótulo, mas a gravidade, a cronicidade e o impacto do quadro na vida da pessoa e de sua família.

Como construir a prova

Nos casos de ludopatia, a prova costuma decidir o processo. Alguns cuidados fazem diferença desde o requerimento administrativo:

  • Acompanhamento documentado. Laudos de psiquiatra e relatórios do CAPS com indicação do CID (6C50 ou F63.0), início dos sintomas, evolução, tratamentos tentados e prognóstico. Prontuários e registros de internação são especialmente úteis.
  • Comorbidades. Todo diagnóstico associado deve estar documentado. Muitas vezes é a soma dos quadros que demonstra o impedimento de longo prazo.
  • Prova das barreiras. Rescisão do contrato de trabalho, histórico de afastamentos, relatórios do CRAS ou do CREAS, documentos de endividamento, comprovação de separação ou abandono familiar.
  • Perícia adequada. Em juízo, convém requerer perícia com médico psiquiatra e formular quesitos específicos sobre o transtorno do jogo, as comorbidades, a duração do impedimento e seu impacto na vida diária e na participação social.
  • Avaliação social completa. O laudo social precisa retratar a realidade do núcleo familiar: renda, despesas, dívidas, moradia e rede de apoio (Súmula 80 da TNU).

A outra frente: o beneficiário do BPC que aposta

A relação entre apostas e benefícios assistenciais também passou a ser objeto de regulação direta.

Em novembro de 2024, o Plenário do STF referendou decisão cautelar do ministro Luiz Fux, na ADI 7721, que determinou ao governo federal a adoção de medidas para impedir o uso de recursos de programas sociais em apostas on-line. Para cumprir a decisão, o Ministério da Fazenda editou a Portaria SPA/MF nº 2.217/2025, que alterou a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, e a Instrução Normativa SPA/MF nº 22/2025. As normas passaram a obrigar as operadoras a impedir o cadastro e o uso das plataformas por beneficiários do Bolsa Família e do BPC, com consulta periódica à base do sistema de gestão de apostas e encerramento das contas existentes.

Em dezembro de 2025, porém, o ministro Fux suspendeu as obrigações de bloqueio e encerramento das contas já existentes até a audiência de conciliação, mantendo apenas a vedação a novos cadastros.

O cenário mudou de novo em 25 de setembro de 2026, com a Medida Provisória nº 1.394/2026. A MP proibiu a exploração, a oferta e a publicidade das apostas de quota fixa em todo o país e extinguiu as autorizações das operadoras. Ela tem força de lei desde a publicação, depende de apreciação pelo Congresso Nacional e foi questionada no STF. Para o beneficiário do BPC, isso significa que a discussão sobre o bloqueio de contas perde parte do objeto. Já os casos de ludopatia constituídos no período das bets seguirão chegando à Justiça, inclusive em pedidos de BPC.

Um ponto merece atenção da advocacia: apostar não é causa de cessação do BPC. O benefício pode ser revisto quando deixam de existir as condições que lhe deram origem, como a deficiência ou a situação de vulnerabilidade econômica. O uso que o beneficiário faz dos valores não está entre essas condições. A regulação das apostas atua sobre as plataformas e sobre o acesso ao jogo, não sobre o direito ao benefício.

E o TRF5?

Para quem atua no Nordeste, a pergunta é inevitável. O tema ainda é recente nos tribunais federais, e não há, até o momento, entendimento consolidado do TRF5 especificamente sobre a ludopatia como impedimento de longo prazo para fins de BPC.

A orientação geral do tribunal, porém, dá pistas importantes. Em matéria de benefícios por incapacidade, a Quinta Turma do TRF5 manteve, em 2025, aposentadoria por incapacidade permanente de trabalhador rural levando em conta a idade avançada, a baixa escolaridade e o histórico de trabalho exclusivamente braçal, com aplicação da Súmula 47 da TNU (processo nº 0800936-39.2025.4.05.0000, relatora desembargadora federal Cibele Benevides). É a mesma lógica que deve orientar os pedidos de BPC por ludopatia: o diagnóstico é o ponto de partida, mas são as condições pessoais e sociais da pessoa que revelam se há, ou não, deficiência nos termos da lei.

Na região, em que a vulnerabilidade social é marcante, essa análise contextual ganha ainda mais peso. Cabe à advocacia levar ao processo, de forma organizada, a realidade concreta do requerente.

Conclusão

A ludopatia é uma doença reconhecida e, em casos graves, crônicos e associados a outras condições, pode configurar o impedimento de longo prazo que a lei exige para o BPC. O caminho, porém, não passa pelo diagnóstico isolado. Passa pela demonstração cuidadosa da duração do quadro, das comorbidades, das barreiras enfrentadas e da vulnerabilidade da família.

Ao mesmo tempo, a regulação das apostas, da portaria de 2025 à MP 1.394/2026, mostra que o Estado passou a enxergar o jogo como problema de saúde pública e de proteção social. É nesse contexto que os pedidos de BPC por ludopatia tendem a crescer, e é com prova técnica bem construída que eles serão decididos.

*Renata Veras é advogada previdenciarista, atuante em benefícios assistenciais e previdenciários.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.

Referências

  • Constituição Federal, art. 203, V.
  • Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20.
  • Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 2º.
  • STF, RE 567.985 e Rcl 4.374.
  • STF, ADI 7721, rel. min. Luiz Fux.
  • TNU, Súmulas 47, 48 e 80; Tema 385 (afetado em 27/08/2025).
  • TRF5, 5ª Turma, processo nº 0800936-39.2025.4.05.0000, rel. des. fed. Cibele Benevides.
  • Portaria SPA/MF nº 1.231/2024; Portaria SPA/MF nº 2.217/2025; Instrução Normativa SPA/MF nº 22/2025.
  • Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.
  • Organização Mundial da Saúde, CID-11, código 6C50 (transtorno do jogo).

Foto: reprodução/YouTube

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