Justiça Eleitoral nega recurso do PSDB/Cidadania e mantém mandatos ao definir que vestimenta e comportamento de candidata transgênero não podem ser investigados
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Eleitoral nº 0600291-75.2024.6.17.0050, referente ao município de Ingazeira. As informações foram extraídas do acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta sexta-feira (24), relativo ao julgamento realizado em 20 de julho de 2026. A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) havia sido movida pela Federação PSDB Cidadania contra a chapa proporcional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) nas Eleições de 2024, sob a alegação de fraude à reserva de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997) envolvendo a candidatura de Antiel Silva de Sá, autodeclarada mulher transgênero.
Contestação sobre a identidade e tese do tribunal
A controvérsia iniciou-se quando a Federação PSDB Cidadania questionou no Juízo da 50ª Zona Eleitoral de Tabira a candidatura da postulante por entender que se tratava de indivíduo biologicamente enquadrado como homem. A recorrente anexou ao processo depoimentos, questionamentos sobre vestimenta, comportamento social, linguagem e publicações em redes sociais em que a candidata utilizava termos no masculino para tentar provar fraude à cota de gênero.
O relator do processo, Marcelo Labanca Corrêa de Araújo, rejeitou a produção de provas relativas ao gênero da candidata. Em seu voto, o magistrado destacou:
“A identidade de gênero é aferida exclusivamente por autodeclaração, cabendo ao Estado reconhecê-la, nunca constituí-la (…) Não integra, por isso, o objeto de prova em ação eleitoral: é impertinente a prova destinada a atestar ou a infirmar a feminilidade de candidata, em qualquer direção”.
A decisão consignou que depoimentos e capturas de tela “são imprestáveis ao fim a que se destinam por impossibilidade jurídica do próprio objeto sobre o qual pretendem versar”, pontuando que a definição do gênero para fins eleitorais passou a ser pautada exclusivamente pela autodeclaração.
Avaliação de autenticidade e aplicação da Súmula nº 73 do TSE
O tribunal delimitou que a apuração em AIJE deve se focar apenas na autenticidade da candidatura, com base nos critérios objetivos da Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O exame das provas do processo demonstrou atos de participação eleitoral por parte da candidata:
- Votação e custos: Conseguiu 4 votos e aplicou o montante de R$ 710,00 na campanha.
- Atividades: Constatou-se o comparecimento a eventos eleitorais e a difusão de santinho virtual.
- Contexto local: Em Ingazeira, município com eleitorado de 4.256 pessoas, a votação atingida não foi considerada irrelevante para fins de caracterização de simulação.
O relator ressaltou que “o insucesso nas urnas, materializado pelo alcance de votação irrisória, não se presta, isoladamente, a conformar a modalidade fraudulenta”.
Impacto nas vagas da Câmara Municipal e princípio jurídico
A alteração do resultado acarretaria a anulação dos votos computados ao PSB, partido que elegeu sete dos nove vereadores em Ingazeira (77% das vagas do legislativo municipal), incluindo a única mulher eleita no pleito.
A procedência da acusação levaria à cassação de 62,2% dos votos válidos da cidade e à convocação de eleições suplementares, conforme disposto no art. 224 do Código Eleitoral. Diante do quadro probatório, o TRE-PE manteve a sentença de improcedência com fundamento no princípio in dubio pro sufragio.
Teses aprovadas no julgamento
O TRE-PE fixou três teses de julgamento no acórdão:
| Item | Tese de julgamento |
| 1 | A identidade de gênero, aferida exclusivamente pela autodeclaração prestada no registro de candidatura (art. 17, § 5º, da Res.-TSE nº 23.609/2019), constitui marco jurídico definitivo para os fins do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e não integra o objeto de prova em ação eleitoral. |
| 2 | É impertinente a prova destinada a atestar ou a infirmar a feminilidade de candidata transgênero, inclusive testemunhos sobre vestimenta, comportamento social ou expressão de gênero; a vedação alcança a acusação e dispensa a defesa de qualquer ônus sobre a identidade. |
| 3 | O controle da fraude à cota de gênero restringe-se à autenticidade da candidatura, aferida pelos critérios objetivos da Súmula nº 73 do TSE; na dúvida, prevalece o in dubio pro sufragio. |
Dados do procedimento:
- Número do processo: Recurso Eleitoral nº 0600291-75.2024.6.17.0050
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) / Origem: 50ª Zona Eleitoral (Tabira/PE – termo judiciário: Ingazeira/PE)
- Relator: Marcelo Labanca Corrêa de Araújo
- Data do julgamento: segunda-feira (20)
- Data da publicação no DJe: sexta-feira (24)
- Recorrente: Federação PSDB Cidadania (PSDB/Cidadania) – Ingazeira/PE
- Recorridos: Antiel Silva de Sá, Argemiro de Morais Silva, Francisco Santana da Silva Neto Paes, Claudineide de Sousa Barbosa, Deorlanda Maria da Silva Carvalho, Djalma da Silva Veras Filho, Gustavo Henrique Veras Castelo Branco, Jailson Ferreira de Andrade, Lino Olegário de Morais Filho, Joaquim Nunes Neto e Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB)


