Procedimento investigava pendências causadas por licença médica e acúmulo de trabalho na escala de férias
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco determinou o arquivamento de uma Reclamação Disciplinar que apurava a conduta de um oficial de justiça diante de atrasos no cumprimento de mandados judiciais. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O procedimento, autuado sob o nº 0000471-09.2026.2.00.0817, avaliava a existência de infração aos prazos regulamentares previstos na Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJ nº 04/2023.
A decisão foi assinada pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, que acolheu os fundamentos do parecer lançado pela Juíza Corregedora Auxiliar da Capital, Dra. Ane de Sena Lins.
Licença médica e acúmulo no período de férias
A apuração teve início a partir de um levantamento realizado em 19 de março de 2026, que apontou 25 mandados pendentes sob a responsabilidade do servidor. A divisão computava:
- Dezembro de 2025: 7 mandados pendentes distribuídos no período em que o oficial esteve afastado por licença médica.
- Janeiro de 2026: 18 mandados pendentes em meio a um aumento no volume de trabalho decorrente das férias obrigatórias de outros oficiais de justiça.
Notificado, o servidor argumentou que a licença médica impediu o cumprimento dos atos de dezembro e que o volume atípico, somado à insuficiência de pessoal, causou o atraso em janeiro. Ele sustentou a ausência de conduta negligente, desidiosa ou dolosa, solicitando o arquivamento do feito.
Regularização dos prazos e ausência de justa causa
Após solicitação do oficial para identificação detalhada dos expedientes, a Corregedoria ordenou a emissão de um relatório atualizado via sistema TJPE Reports. A consulta, realizada em 29 de julho de 2026, certificou que não havia nenhum mandado pendente relativo aos meses de dezembro de 2025 ou janeiro de 2026 em poder do servidor, sendo o documento mais antigo datado de 05 de junho de 2026.
Na decisão, o Corregedor-Geral destacou que a eliminação das pendências afastou o quadro de criticidade inicial. O magistrado ressaltou que a atuação disciplinar deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) quando a situação foi sanada e não há indícios de atuação negligente, imprudente ou desidiosa.
Providências do procedimento:
| Etapa | Data / Prazo | Ação |
| Mapeamento inicial | 19 de março de 2026 | Identificação de 25 mandados pendentes relativos a dez/2025 e jan/2026. |
| Consulta ao TJPE Reports | 29 de julho de 2026 | Constatação de que todas as pendências investigadas haviam sido sanadas. |
| Decisão final | Conforme publicação oficial | Acolhimento do parecer e determinação de arquivamento por falta de justa causa. |
Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e conforme determinado no ato judicial, os nomes do requerente, do oficial de justiça e do Juízo de atuação foram omitidos da publicação.
Dados do procedimento:
Número: Reclamação Disciplinar nº 0000471-09.2026.2.00.0817
Órgão: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE)
Relatoria/Decisão: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Corregedor-Geral) e Dra. Ane de Sena Lins (Juíza Corregedora Auxiliar)
Imagem ilustrativa -Foto: Magnific


