1ª Câmara do Tribunal de Contas mantém andamento do certame e determina fiscalização específica da execução contratual
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) homologou as decisões monocráticas que negaram os pedidos de Medida Cautelar relativos aos Processos nº 26100788-9 e nº 26100911-1. A deliberação manteve o regular prosseguimento da Licitação nº 060/2026 promovida pela Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). As informações foram extraídas do excerto da ata da 28ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em 25 de agosto de 2026 e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O certame tem por objeto o registro de preços para a contratação de serviços de manutenção eletromecânica em oficinas e unidades operacionais da Região Metropolitana do Recife e das Matas. A licitação envolve valor estimado superior a R$ 30 milhões, alcançando 56 municípios, mais de 30 sistemas e mais de 400 unidades operacionais.
Apontamentos de irregularidades e questionamentos dos representantes
A análise dos processos ocorreu de forma conjunta por conexão sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior. O Processo nº 26100788-9 decorreu de cautelar requerida pela cidadã Brenda Rayana de Moura Lima, enquanto o Processo nº 26100911-1 teve origem em pedido da empresa Real Energy Ltda., segunda colocada no certame.
Na representação de Brenda Rayana de Moura Lima, foram apontadas as seguintes supostas irregularidades:
- Reunião do objeto em lote único e ausência de parcelamento por regiões, especialidades ou unidades;
- Utilização do sistema de registro de preços para contratação de natureza continuada;
- Possíveis exigências excessivas de qualificação técnico-operacional;
- Remuneração pela disponibilidade de mão de obra e existência de demanda mínima zero, além do baixo desconto obtido na disputa.
Por sua vez, a empresa Real Energy Ltda. questionou:
- A participação de consórcio e a vedação à subcontratação;
- O regime de execução por preço unitário combinado com julgamento pelo menor preço global;
- Possível ingerência da Compesa sobre empregados da futura contratada e atribuições acessórias das equipes, como a condução de veículos;
- A dilação de prazo concedida à vencedora para apresentação de documentos de habilitação e a transmissão tardia da Escrituração Contábil Digital (ECD), que poderia ter possibilitado a constituição superveniente de qualificação econômico-financeira.
Defesa da Compesa e posicionamento do relator
A Diretoria de Controle Externo (DEX) emitiu manifestações técnicas distintas: uma favorável à suspensão do certame no processo formulado por Brenda e outra contrária à cautelar solicitada pela Real Energy.
Em sua defesa quanto à primeira representação, a Compesa sustentou a regularidade do certame. A companhia alegou que o objeto abrangia apenas um bloco regional, existindo contratações distintas para outras regiões do Estado. Justificou o lote único pela interdependência entre as atividades de campo, oficina, elétrica, mecânica e automação, além dos ganhos de escala. Argumentou também que o contrato já havia sido assinado, embora a execução dependesse da emissão da ordem de serviço.
Ao analisar o mérito das cautelares, o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior observou que a paralisação do certame trazia risco de dano reverso, reputado predominante no caso concreto. O relator ponderou que a existência formal de contratos anteriores não comprovava capacidade para assegurar integralmente a continuidade operacional dos serviços caso a nova contratação fosse suspensa.
Sobre a qualificação econômico-financeira da empresa vencedora, o relator reconheceu a existência de uma controvérsia técnica de aproximadamente R$ 10,4 milhões referente ao reconhecimento de valor como passivo exigível. Contudo, concluiu que a matéria dependia de premissa contábil ainda controvertida e determinou o aprofundamento técnico da análise em momento posterior.
Homologação e determinações da 1ª Câmara
O relator ressaltou que não ficou demonstrada nos autos a ocorrência manifesta de sobrepreço, superfaturamento, inexequibilidade ou restrição competitiva. Assim, a 1ª Câmara aprovou por unanimidade a homologação das decisões monocráticas.
Providências do procedimento:
| Ação | Escopo / Finalidade |
| Homologação da cautelar | Denegação das medidas liminares e manutenção da contratação |
| Procedimento fiscalizatório | Autuação de ação própria pela Diretoria de Controle Externo para acompanhar a execução contratual |
| Aprofundamento técnico | Análise posterior dos pontos controvertidos, incluindo a documentação contábil de R$ 10,4 milhões |
O texto do Diário Oficial ressalta que o extrato da ata publicado não possui validade para os fins dispostos no artigo 77, § 4º, da Lei Orgânica do TCE-PE (LOTCE/PE).
Dados do procedimento:
- Número dos processos: TCE-PE nº 26100788-9 e nº 26100911-1 (Medidas Cautelares)
- Órgão: 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
- Unidade Jurisdicionada: Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) – 2026
- Interessados: Brenda Rayana de Moura Lima e Douglas Balduino Guedes da Nóbrega
- Advogados: Gabriel Maciel Fontes (OAB: 29921/PE) e Carla Batista Tavares de Lemos Coutinho (OAB: 01117B/PE)
- Sessão de julgamento: 25 de agosto de 2026 (28ª Sessão Ordinária)


