Decisão aponta regularidade no andamento processual, ausência de prova sobre intimidade informal e resguarda a independência funcional das decisões judiciais
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou o arquivamento de uma reclamação disciplinar movida por uma cidadã contra dois magistrados de entrância intermediária. A decisão, assinada pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (foto), concluiu pela ausência de indícios de falta funcional, desídia, abuso de poder ou atraso injustificado na condução de uma ação judicial de cumprimento de sentença. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) publicado nesta quinta-feira (15), referente ao Processo nº 0000797-66.2026.2.00.0817.
A controvérsia teve início após a reclamante questionar a atuação dos juízes em um processo sobre descumprimento de ordem judicial por parte de uma empresa vizinha à sua residência, que funcionava fora do horário permitido. A autora alegou demorar na aplicação de multa diária (astreintes), questionou perguntas feitas sobre sua vida pessoal durante um atendimento presencial e afirmou que um dos magistrados teria enviado o chefe de secretaria à sua casa para realizar uma intimação verbal.
Andamento regular afasta alegação de inércia
Após a autuação da reclamação (originada no expediente SEI), a Corregedoria notificou os magistrados, que prestaram esclarecimentos acompanhados de dados de produtividade. O primeiro magistrado informou que o processo de origem foi ajuizado em 14 de maio de 2021, com decisão final transitada em julgado em 26 de setembro de 2024. O pedido de execução foi feito em outubro de 2024 e, após nova notificação de descumprimento em 28 de outubro de 2025, o juiz declarou sua suspeição devido a um atrito durante atendimento presencial com a parte.
O segundo magistrado, que assumiu a unidade em fevereiro de 2026, demonstrou que deu andamento regular ao feito: determinou o prosseguimento da execução em 10 de dezembro de 2025 e, após etapas de emenda, impugnação e réplica, proferiu decisão rejeitando a impugnação da empresa em 17 de agosto de 2026. A reclamação disciplinar havia sido apresentada pela cidadã no dia seguinte, 18 de agosto de 2026.
Ausência de provas e respeito à autonomia jurisdicional
A análise do caso pela Corregedoria Auxiliar das 2ª e 3ª Entrâncias, em parecer do juiz corregedor auxiliar Dr. Janduhy Finizola da Cunha Filho, indicou que os atos questionados tinham natureza estritamente jurisdicional e que a discordância quanto ao momento de decidir ou aplicar multas não configura infração administrativa. O corregedor-geral acolheu o parecer e registrou na decisão:
“A atuação correicional não se presta à revisão de decisões judiciais nem à substituição do juízo natural na definição do momento ou da técnica processual adequada. A independência funcional, resguardada pelos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 35/1979, impede que o controle administrativo seja convertido em sucedâneo recursal, sem prejuízo da apuração quando presentes indícios objetivos de dolo, má-fé, desídia, abuso ou retardamento injustificado.”
O despacho fundamentou ainda que as alegações sobre questionamentos pessoais e a suposta intimação verbal informal não vieram acompanhadas de provas mínimas, tendo sido negadas pelos envolvidos. Diante da ausência de justa causa, o procedimento foi arquivado com base no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), resguardando-se o sigilo dos dados pessoais das partes conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Dados do procedimento:
- Número: Reclamação Disciplinar nº 0000797-66.2026.2.00.0817
- Órgão: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE)
- Relator/Decisor: Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (Corregedor-Geral)
Foto: ASCOM/TJPE


