Decisão libera cartório a lavrar termo autônomo para suprir falta de assinatura de encerramento em documento de compra e venda de imóvel
A Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) autorizou o titular da Serventia Registral e Notarial de Sirinhaém a realizar o suprimento de subscrição de encerramento em uma Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 16 de abril de 2012. O despacho, assinado pelo juiz corregedor auxiliar Carlos Damião Pessoa Costa Lessa, foi exarado após a análise do Ofício nº 022/2026 e do Processo Administrativo nº 001/2026 instaurado no âmbito do cartório local.
As informações foram extraídas de documento oficial do Poder Judiciário de Pernambuco, referente ao processo administrativo SEI nº 00025078-56.2026.8.17.8017.
O procedimento foi aberto a pedido do atual tabelião da serventia, Márcio Gonzalez Leite, para sanar uma pendência formal em documento registrado no Livro nº 92, folhas 151 a 152v. A documentação apresentada comprova que a escritura de compra e venda contava com as assinaturas das partes contratantes, mas carecia da subscrição de encerramento do agente responsável pela lavratura à época.
Contexto do documento e trâmite administrativo
A falha formal no Livro nº 92 foi identificada quase 14 anos após o ato original. O primeiro traslado expedido contemporaneamente foi assinado por Dilson Francisco da Silva, então tabelião substituto, e acabou apresentado e prenotado no 1º Ofício de Imóveis do Recife. O atual responsável pelo cartório de Sirinhaém não participou da confecção do documento e instaurou o procedimento administrativo interno para sanar a inconsistência sem alterar a manifestação de vontade das partes ou a leitura do instrumento originário.
A Corregedoria Auxiliar constatou que a lavratura de um termo autônomo de suprimento respeitou os critérios exigidos:
- Termo autônomo com data atual: A regularização deve ocorrer por meio de novo termo vinculado, sem retroação de data, rasuras, sobreposições ou edições do texto original de 2012.
- Identificação precisa: O ato deve conter a referência ao Livro nº 92, às folhas 151 a 152v, à data de 16 de abril de 2012, às partes do instrumento, ao Procedimento Administrativo nº 001/2026 e ao processo SEI correspondente.
Análise sobre os selos físicos de fiscalização
A decisão abordou a impossibilidade de validação histórica dos selos de fiscalização afixados no documento original. Por se tratar de selos na modalidade física utilizados em 2012 — período anterior à implementação do selo eletrônico no Estado de Pernambuco —, o órgão correcional informou não possuir base de dados para checar a destinação original e a data de emissão das estampilhas.
“A Corregedoria-Geral da Justiça não dispõe, atualmente, de meio próprio de aferição ou de base histórica que permita a consulta individualizada dos registros de emissão, distribuição e utilização dos selos físicos daquela espécie (…). Assim, a Corregedoria pode limitar-se a consignar a constatação material do estado em que os selos se apresentam no documento, sem, todavia, atribuir a essa circunstância eficácia suficiente para confirmar sua regular emissão”, registrou o magistrado na decisão.
Próximas etapas para a serventia
Com o deferimento, o delegatário da Serventia Registral e Notarial de Sirinhaém deverá executar as averbações e prestar informações ao órgão do Tribunal de Justiça.
| Etapa | Ação Determinada pela Corregedoria |
| Lavratura | Confecção do termo autônomo de suprimento no próprio Livro nº 92 ou em documento a ele inequivocamente vinculado, com data atual. |
| Anotação de referência | Inserção de remissões cruzadas indicando a autorização do processo SEI nº 00025078-56.2026.8.17.8017. |
| Comunicação | Encaminhamento de cópia do termo de suprimento e das remissões efetuadas à Corregedoria Auxiliar para arquivamento e encerramento do processo. |
Dados do procedimento:
Número do processo: SEI nº 00025078-56.2026.8.17.8017
Órgão: Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial / TJPE
Interessado: Serventia Registral e Notarial de Sirinhaém/PE (CNS nº 15.082-1)
Autoridade prolatora: Juiz Corregedor Auxiliar Carlos Damião Pessoa Costa Lessa
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific


