Presidente do Tribunal nega envio de Recurso Especial ao TSE por considerar que acusação buscava reexame de provas em ação de cassação por abuso de poder econômico
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou o seguimento do Recurso Especial Eleitoral interposto pela Coligação “Frente Popular de Surubim”. A decisão monocrática, proferida pelo presidente da Corte, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, e publicada nesta quarta-feira (26), manteve o acórdão que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e confirmou a absolvição de Cleber José de Aguiar da Silva, conhecido como Cleber Chaparral, (prefeito eleito) e dos demais investigados pelas acusações de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e uso de contabilidade paralela nas Eleições 2024.
As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), publicado no dia 26 de agosto de 2026, referente ao processo de Recurso Eleitoral em AIJE nº 0600666-27.2024.6.17.0034.
O caso teve origem em uma operação conjunta das polícias Civil e Militar ocorrida em 4 de outubro de 2024 — antevéspera do primeiro turno das eleições —, na Comunidade do Diogo, em Surubim. Durante um evento de rua com a presença da esposa do então candidato a prefeito, os policiais apreenderam um veículo trancado e estacionado em via pública, pertencente a Jonas Luiz do Nascimento, apontado pela acusação como operador de uma campanha paralela.
Ao abrir o automóvel no pátio da delegacia, na presença do proprietário e de advogados, a polícia encontrou R$ 23.700,00 em espécie, dois currículos profissionais, documentos médicos, recibos e notas fiscais de armazéns de construção, cadernos de anotações e santinhos do candidato.
Provas frágeis e ausência de testemunhas de compra de voto
A Coligação “Frente Popular de Surubim” (composta por PSB, Republicanos, Federação Brasil da Esperança e Federação PSOL/REDE) sustentou que os itens apreendidos comprovavam um esquema de compra de votos mediante dinheiro, materiais de construção, ofertas de empregos e consultas médicas, além do uso de “caixa dois” para custear transporte de militância (“toyoteiros”) e o aluguel do espaço “Angel Recepções”.
A Corte rejeitou os argumentos, confirmando a sentença da 34ª Zona Eleitoral. No acórdão relatado, o TRE-PE apontou que as provas apresentadas tinham caráter meramente circunstancial. A decisão destacou os seguintes pontos centrais:
- Inexistência de flagrante e de testemunhas: Nenhum eleitor foi flagrado recebendo dinheiro ou materiais de construção no momento da operação, e a acusação não arrolou nenhuma testemunha para confirmar a oferta ou entrega de vantagens em troca de votos.
- Justificativa documental: Ficou demonstrado no processo que as notas de material de construção e cadernos de anotações se referiam à gestão de uma obra privada na qual o proprietário do veículo atuou como empreiteiro. A tese de que ele estaria acompanhando a esposa do candidato no ato político foi desconstruída, comprovando-se que ele estava na vizinhança para compromissos pessoais.
- Ausência de “Caixa 2”: Em relação aos transporte de militantes, o tribunal verificou que a prestação de contas dos candidatos declarou regularmente R$ 18.400,00 sob a rubrica “Toyota – Transporte Militância”, montante compatível e superior aos recibos encontrados. Quanto à reunião na casa de festas “Angel Recepções”, ficou provado que o encontro foi organizado e custeado por empresários locais, representando apenas 1,26% do total de gastos da campanha, quantia insuficiente para configurar abuso.
- Contas Aprovadas: A prestação de contas do candidato eleito (Processo nº 0600480-04.2024.6.17.0034) foi aprovada sem ressalvas com trânsito em julgado.
Fundamentos para barrar a ida do caso ao TSE
Na análise de admissibilidade do Recurso Especial que tentava levar o processo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o presidente do TRE-PE, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, aplicou a Súmula nº 24 do TSE, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias extraordinárias.
Além disso, o despacho registrou que as teses de violação ao Código de Processo Civil careciam de prequestionamento (Súmula nº 72 do TSE) e que a coligação recorrente falhou em demonstrar o cotejo analítico e a similitude fática com os julgados paradigmas indicados para fundamentar a divergência jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula nº 28 do TSE.
| Posição Processual | Agente / Entidade | Tese / Resultado |
| Recorrente | Coligação Frente Popular de Surubim | Alegou compra de votos, uso de caixa dois e pediu a cassação dos diplomas do prefeito eleito e correligionários. |
| Recorridos | Cleber José de Aguiar da Silva, Ana Paula de Assis da Mota Barbosa, Juliana Barbosa da Silva, Jonas Luiz do Nascimento e Fernando da Mota Barbosa Filho | Defenderam a fragilidade das provas indiciárias, a origem lícita dos valores para obra privada e a regularidade do transporte de campanha. |
| Decisão do TRE-PE | Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco | Mantida a improcedência da AIJE com base no princípio in dubio pro suffragio e inadmitido o Recurso Especial para o TSE. |
Dados do procedimento:
Número: Recurso Eleitoral em AIJE nº 0600666-27.2024.6.17.0034
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
Relator da admissibilidade: Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (Presidente)
Data de publicação no DJe: quarta-feira, 26 de agosto de 2026


