TRE-PE barra recurso da Frente Popular e mantém absolvição do prefeito eleito de Surubim

Presidente do Tribunal nega envio de Recurso Especial ao TSE por considerar que acusação buscava reexame de provas em ação de cassação por abuso de poder econômico

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou o seguimento do Recurso Especial Eleitoral interposto pela Coligação “Frente Popular de Surubim”. A decisão monocrática, proferida pelo presidente da Corte, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, e publicada nesta quarta-feira (26), manteve o acórdão que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e confirmou a absolvição de Cleber José de Aguiar da Silva, conhecido como Cleber Chaparral, (prefeito eleito) e dos demais investigados pelas acusações de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e uso de contabilidade paralela nas Eleições 2024.

As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), publicado no dia 26 de agosto de 2026, referente ao processo de Recurso Eleitoral em AIJE nº 0600666-27.2024.6.17.0034.

O caso teve origem em uma operação conjunta das polícias Civil e Militar ocorrida em 4 de outubro de 2024 — antevéspera do primeiro turno das eleições —, na Comunidade do Diogo, em Surubim. Durante um evento de rua com a presença da esposa do então candidato a prefeito, os policiais apreenderam um veículo trancado e estacionado em via pública, pertencente a Jonas Luiz do Nascimento, apontado pela acusação como operador de uma campanha paralela.

Ao abrir o automóvel no pátio da delegacia, na presença do proprietário e de advogados, a polícia encontrou R$ 23.700,00 em espécie, dois currículos profissionais, documentos médicos, recibos e notas fiscais de armazéns de construção, cadernos de anotações e santinhos do candidato.

Provas frágeis e ausência de testemunhas de compra de voto

A Coligação “Frente Popular de Surubim” (composta por PSB, Republicanos, Federação Brasil da Esperança e Federação PSOL/REDE) sustentou que os itens apreendidos comprovavam um esquema de compra de votos mediante dinheiro, materiais de construção, ofertas de empregos e consultas médicas, além do uso de “caixa dois” para custear transporte de militância (“toyoteiros”) e o aluguel do espaço “Angel Recepções”.

A Corte rejeitou os argumentos, confirmando a sentença da 34ª Zona Eleitoral. No acórdão relatado, o TRE-PE apontou que as provas apresentadas tinham caráter meramente circunstancial. A decisão destacou os seguintes pontos centrais:

  • Inexistência de flagrante e de testemunhas: Nenhum eleitor foi flagrado recebendo dinheiro ou materiais de construção no momento da operação, e a acusação não arrolou nenhuma testemunha para confirmar a oferta ou entrega de vantagens em troca de votos.
  • Justificativa documental: Ficou demonstrado no processo que as notas de material de construção e cadernos de anotações se referiam à gestão de uma obra privada na qual o proprietário do veículo atuou como empreiteiro. A tese de que ele estaria acompanhando a esposa do candidato no ato político foi desconstruída, comprovando-se que ele estava na vizinhança para compromissos pessoais.
  • Ausência de “Caixa 2”: Em relação aos transporte de militantes, o tribunal verificou que a prestação de contas dos candidatos declarou regularmente R$ 18.400,00 sob a rubrica “Toyota – Transporte Militância”, montante compatível e superior aos recibos encontrados. Quanto à reunião na casa de festas “Angel Recepções”, ficou provado que o encontro foi organizado e custeado por empresários locais, representando apenas 1,26% do total de gastos da campanha, quantia insuficiente para configurar abuso.
  • Contas Aprovadas: A prestação de contas do candidato eleito (Processo nº 0600480-04.2024.6.17.0034) foi aprovada sem ressalvas com trânsito em julgado.

Fundamentos para barrar a ida do caso ao TSE

Na análise de admissibilidade do Recurso Especial que tentava levar o processo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o presidente do TRE-PE, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, aplicou a Súmula nº 24 do TSE, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias extraordinárias.

Além disso, o despacho registrou que as teses de violação ao Código de Processo Civil careciam de prequestionamento (Súmula nº 72 do TSE) e que a coligação recorrente falhou em demonstrar o cotejo analítico e a similitude fática com os julgados paradigmas indicados para fundamentar a divergência jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula nº 28 do TSE.

Posição ProcessualAgente / EntidadeTese / Resultado
RecorrenteColigação Frente Popular de SurubimAlegou compra de votos, uso de caixa dois e pediu a cassação dos diplomas do prefeito eleito e correligionários.
RecorridosCleber José de Aguiar da Silva, Ana Paula de Assis da Mota Barbosa, Juliana Barbosa da Silva, Jonas Luiz do Nascimento e Fernando da Mota Barbosa FilhoDefenderam a fragilidade das provas indiciárias, a origem lícita dos valores para obra privada e a regularidade do transporte de campanha.
Decisão do TRE-PETribunal Regional Eleitoral de PernambucoMantida a improcedência da AIJE com base no princípio in dubio pro suffragio e inadmitido o Recurso Especial para o TSE.

Dados do procedimento:

Número: Recurso Eleitoral em AIJE nº 0600666-27.2024.6.17.0034

Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)

Relator da admissibilidade: Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (Presidente)

Data de publicação no DJe: quarta-feira, 26 de agosto de 2026

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