Fachin vota contra apensamento da Pet 16.662 e defende competência da Presidência do STF sobre investigações contra ministros

Na retomada da sessão pós-intervalo, presidente indefere preliminares de Gilmar Mendes, ressalta prerrogativa de foro de magistrados e reitera papel da Presidência como juiz natural

No retorno do intervalo da sessão plenária extraordinária do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (15), o presidente da Corte e relator do feito, ministro Edson Fachin, apresentou seu voto na Questão de Ordem (QO) suscitada pelo ministro Gilmar Mendes nos autos da Petição (Pet) 16.662. Fachin votou rejeitando os quatro pedidos da questão de ordem, mantendo o julgamento da Pet 16.662 desapensado da Pet 16.704 e indeferindo a redistribuição regimental requerida.

Em sua fundamentação, o presidente resgatou trecho do relatório da Polícia Federal referente ao exame pericial do celular de Daniel Bueno Vorcaro, que atribuiu o terminal de contato (61) 9266-4093 à alcunha “Alexandre Moraes Brasília”, e fixou a tese sobre a prerrogativa constitucional de foro dos magistrados da Suprema Corte.

Os quatro pontos da Questão de Ordem apreciados

Fachin sintetizou as pretensões formuladas pelo ministro Gilmar Mendes antes do intervalo, organizando o julgamento em quatro eixos centrais:

  1. Reunião de processos: Apensamento da Pet 16.662 e da Pet 16.704 por suposta continência;
  2. Redistribuição: Envio dos autos para sorteio de novo relator na forma regimental;
  3. Certificação nos autos: Levantamento e certificação formal de todos os magistrados citados no contexto das apurações da Operação Compliance Zero por suposto recebimento de valores indevidos;
  4. Prazos para manifestação: Abertura de vista à Procuradoria-Geral da República (PGR) e intimação dos magistrados citados.

Voto do relator Edson Fachin

O ministro Edson Fachin rejeitou os pleitos de apensamento e redistribuição imediata, defendendo a autonomia do julgamento da Pet 16.662 na data presente. Quanto à certificação dos magistrados citados no “caso Master”, o relator ressaltou que, embora a intenção do pedido seja meritória, a análise sobre o eventual envolvimento de juízes deve ser apreciada no âmbito próprio e em momento oportuno.

Ponto da Questão de OrdemPosicionamento do Relator (Min. Edson Fachin)
1. Apensamento (Pet 16.662 + Pet 16.704)Indeferido. Votou pelo prosseguimento isolado e imediato do julgamento.
2. Redistribuição RegimentalPrejudicada em razão do não acolhimento do apensamento.
3. Certificação de magistrados citadosPostergada. Considerou o mérito relevante, mas a ser avaliado no feito adequado.
4. Prazos para PGR e MagistradosPrejudicada diante da rejeição dos pontos anteriores.

Prerrogativa de foro, LOMAN e o papel da Presidência do STF

Em seu voto, Fachin fez uma profunda delimitação constitucional e regimental sobre o procedimento a ser adotado quando surgem indícios ou menções a integrantes do Supremo Tribunal Federal em investigações da Polícia Federal:

  • Bloqueio de investigações: A existência de prerrogativa de foro (art. 102, I, b, da CF e art. 5º, I, do RISTF) age como um “verdadeiro bloqueio de novas investigações” sem deliberação prévia do órgão competente. Ao detectar a presença ou menção a ministro do STF, a autoridade policial deve paralisar imediatamente os atos e remeter a peça à Presidência.
  • Presidência como Relator Natural: Nos termos do artigo 13, I, do Regimento Interno, o presidente do STF é quem detém a representação institucional do tribunal e a competência para relatar procedimentos afetos às prerrogativas do próprio Colegiado.
  • Aplicação do art. 33 da LOMAN: Cabe exclusivamente ao presidente submeter ao Plenário a deliberação de autorizar ou não a abertura/prosseguimento de investigação contra membro da Corte. Caso o Colegiado autorize, a relatoria permanece sob a condução da Presidência.

“Em se tratando de prerrogativa de foro e sendo o Colegiado Maior a instância competente para o processamento, é o próprio Plenário do Supremo o juiz natural, e é o seu Presidente quem deve ocupar a posição de Relator (…) A identificação do indício tem como efeito automático de paralisar a investigação, com a consequente remessa ao Presidente.”

Com a conclusão do voto do relator pelo indeferimento da Questão de Ordem, a palavra começou a ser colhida entre os demais ministros da Corte para a deliberação das preliminares.

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