Justiça Eleitoral absolve sumariamente candidata acusada de “boca de urna” em Salgueiro

Juiz entende que porte de adesivos não configurou crime de propaganda no dia da eleição

A Justiça Eleitoral da 75ª Zona Eleitoral de Salgueiro (PE) absolveu sumariamente a candidata a vereadora Anna Paula dos Santos Mairins da acusação de prática do crime de “boca de urna” nas eleições municipais de 2024. A decisão foi proferida no âmbito da Ação Penal Eleitoral nº 0600001-14.2026.6.17.0075, movida pelo Ministério Público Eleitoral.

Segundo a denúncia, no dia 6 de outubro de 2024, durante o período de votação, a candidata teria sido flagrada, no interior da seção eleitoral nº 16, na Escola Carlos Pena Filho, em Salgueiro, portando e divulgando material de propaganda eleitoral de sua própria candidatura (nº 15777). Ela mantinha sobre uma mesa de apoio, ao lado de seu celular, nove adesivos de campanha.

A noticiante, Leni Maria Ayres Stanford, questionou a candidata, que teria confirmado a propriedade do material e alegado desconhecer a proibição de portar os adesivos no local de votação. A denúncia foi instruída com termo de apreensão e mídias digitais (fotos e vídeos), e recebida pela Justiça Eleitoral.

A defesa, ao responder à acusação, pediu a absolvição sumária, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal (CPP), aplicado ao processo penal eleitoral pelo art. 359 do Código Eleitoral, sustentando:

  • atipicidade da conduta, por ausência do verbo nuclear “divulgar”;
  • inexistência de dolo específico de aliciar eleitores ou influenciar a vontade de voto;
  • que a situação se enquadraria como manifestação individual e silenciosa, tolerada pelo art. 39-A da Lei nº 9.504/97.

A sentença é assinada pelo juiz eleitoral José Gonçalves de Alencar, em 19 de março de 2026.

Juiz aponta ausência de “divulgação” e vê atipicidade objetiva do fato

Na fundamentação, o magistrado analisa a hipótese de absolvição sumária, prevista no art. 397, III, do CPP, cabível quando “o fato narrado evidentemente não constitui crime”. O tipo penal imputado foi o do art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, que tipifica como crime, no dia da eleição, a “divulgação de qualquer espécie de propaganda” de partidos ou candidatos.

Ao examinar o elemento objetivo do tipo, o juiz destaca que, embora a denúncia use a expressão “portando e divulgando material de propaganda”, a descrição fática se limita a indicar que a acusada:

  • “mantinha em seu poder, sobre uma mesa de apoio junto ao seu aparelho celular, 09 (nove) adesivos de sua própria candidatura”,
  • enquanto se identificava perante a mesa receptora.

O magistrado ressalta que não há, na narrativa acusatória, descrição de:

  • entrega ou distribuição de adesivos a terceiros;
  • abordagem de eleitores;
  • pedido de voto;
  • gesto, fala ou circulação pela seção com intenção de divulgação ativa de propaganda.

Nessa linha, a sentença observa que a jurisprudência eleitoral tem afirmado a atipicidade do mero porte de material de campanha, sem distribuição ou abordagem, para fins de caracterização do crime de boca de urna. E conclui que:

  • a denúncia imputa formalmente “divulgação”, mas materialmente descreve apenas porte e exposição estática dos adesivos;
  • “falta, portanto, o próprio verbo nuclear do tipo (‘divulgar’)”, o que conduz à atipicidade objetiva do fato.

Ausência de dolo específico e irrelevância penal da conduta

Na sequência, o juiz analisa o dolo específico e a tipicidade material. Mesmo admitindo, em tese, que se pudesse considerar a simples exposição do material como forma mínima de divulgação, o magistrado aponta que a denúncia não descreve elemento subjetivo de intenção de aliciar eleitores ou influenciar o voto.

A sentença registra que a acusada:

  • não foi flagrada pedindo votos;
  • não foi descrita abordando eleitores;
  • não há menção a conversas, discursos ou gestos dirigidos ao convencimento de terceiros;
  • apenas confirmou a propriedade dos adesivos e disse desconhecer a proibição, quando questionada.

Para o juiz, essa narrativa evidencia a falta de tipicidade material, por se tratar de conduta inexpressiva para fins penais, que não revela potencial real de impacto na liberdade de voto ou na normalidade das eleições. O direito penal, afirma a decisão, deve se limitar a situações de relevante ofensa ao bem jurídico tutelado.

Manifestação individual e silenciosa no dia da eleição

A sentença também menciona o art. 39-A da Lei nº 9.504/97, que permite, no dia do pleito, a “manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor” por partido, coligação ou candidato, inclusive por meio de adesivos.

Embora a acusada fosse candidata, o juiz pondera que o porte de poucos adesivos de sua própria campanha, para uso pessoal (como alegado pela defesa), não extrapola, em tese, o âmbito dessa manifestação individual, sobretudo na ausência de relatos de campanha ativa dentro da seção.

No caso concreto, conclui o magistrado, a conduta narrada não ultrapassa a fronteira da manifestação individual para ingressar no campo da propaganda ilícita penalmente relevante.

Absolvição sumária e arquivamento do processo

Diante desse quadro, o juiz afirma que não se trata de mera dúvida a ser esclarecida em instrução, mas de “inequívoca inadequação típica”: mesmo que todos os fatos descritos na denúncia sejam tidos como verdadeiros, “eles não constituem crime”.

Com base no art. 397, III, do CPP, aplicado ao processo eleitoral pelo art. 359 do Código Eleitoral, o magistrado:

  • julga improcedente a pretensão punitiva estatal;
  • absolve sumariamente Anna Paula dos Santos Mairins da imputação de crime de boca de urna, por entender que o fato narrado “evidentemente não constitui crime”.

A sentença determina que, após o trânsito em julgado, seja procedida a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, e que se oficiem, se necessário, os órgãos de registro de antecedentes criminais para ciência da absolvição.

A decisão foi proferida em Salgueiro/PE, em 19 de março de 2026, pelo juiz eleitoral José Gonçalves de Alencar, da 75ª Zona Eleitoral de Pernambuco.

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