Justiça Eleitoral arquiva inquérito sobre suposta distribuição de material de construção em Exu

Falta de provas leva 79ª Zona Eleitoral a homologar promoção do Ministério Público

A Juíza da 79ª Zona Eleitoral de Exu (PE), Jéssica de Oliveira Neumann, homologou o arquivamento do Inquérito Policial nº 0600360-20.2024.6.17.0079, instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, relacionado à corrupção eleitoral.

Segundo a decisão, o inquérito foi aberto para investigar denúncia de que, às vésperas do segundo turno das eleições municipais de 2024, teria ocorrido distribuição de material de construção a eleitores no município de Exu. A Polícia Federal, após diligências que incluíram extração e análise de dados de dispositivos eletrônicos apreendidos, concluiu em Relatório Final pela ausência de elementos informativos suficientes para caracterizar o ilícito ou indicar autoria.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral promoveu o arquivamento do inquérito. A promotora responsável destacou que, mesmo com o exaurimento das diligências, não foi possível obter lastro probatório mínimo de materialidade e autoria (justa causa) que permitisse o oferecimento de denúncia.

Ao decidir, a magistrada afirmou que “assiste razão ao Parquet”, lembrando que o Ministério Público é o titular da ação penal pública e que, diante da conclusão pela insuficiência do conjunto probatório, “o arquivamento é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da justa causa”, uma vez que não há indícios mínimos que vinculem pessoas determinadas à conduta narrada.

Com isso, a juíza acolheu a promoção ministerial e homologou o arquivamento do inquérito, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, e nas normas de organização do Ministério Público.

A decisão ressalva a possibilidade de desarquivamento e retomada das investigações, caso surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do CPP e da Súmula 524 do STF. A magistrada determinou ainda que se dê ciência ao Ministério Público Eleitoral e à Polícia Federal, e que, ao final, os autos sejam arquivados com as cautelas de praxe.

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