TCE-PE veta contratação de orientadores sociais e impõe restrições a megalicitação de R$ 187 milhões em Caruaru

Primeira Câmara homologa decisão que nega suspensão total de certame, mas proíbe serviços por sobreposição com assistentes sociais e determina abertura de auditoria especial

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, homologou a decisão monocrática do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior no Acórdão T.C. № 1432/2026, que negou o pedido de suspensão total de uma licitação estimada em R$ 187,9 milhões na Prefeitura de Caruaru, mas impôs uma série de restrições às contratações. As informações foram extraídas do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), relativas ao julgamento do Processo TCE-PE № 26100263-6.

A fiscalização teve como objeto o Processo Licitatório № 318/2025 (Pregão Eletrônico № 90312/2025), destinado ao registro de preços para a contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, com valor global máximo estimado em R$ 187.939.440,00.

Indícios de irregularidades e falhas no planejamento

A equipe técnica do tribunal apontou indícios de irregularidades no planejamento e na modelagem do certame, destacando a ausência de memórias de cálculo, a terceirização de atividades potencialmente finalísticas e inconsistências na formatação do Lote 02. De acordo com o documento oficial, a fiscalização identificou as seguintes falhas estruturais:

  • Falta de memórias de cálculo: Caracterizou-se deficiência no planejamento em razão da ausência de cálculos aptos a demonstrar a correlação entre a ampliação da estrutura municipal e os quantitativos de postos e horas previstos no edital.
  • Sobreposição de funções: Os Serviços de Orientação Social previstos no edital, por abrangerem o atendimento de usuários e encaminhamentos, apresentam sobreposição com competências legalmente atribuídas ao cargo de Assistente Social, regulamentado pela Lei Federal № 8.662/1993.
  • Inconsistência no Lote 02: A conjugação entre remuneração por hora trabalhada e a exigência de dedicação exclusiva de mão de obra revelou incoerência na modelagem, gerando risco de antieconomicidade.

Apesar das falhas, o tribunal considerou que a licitação contou com ampla competitividade e que a paralisação total do certame poderia produzir efeitos desproporcionais, sendo mais adequada a adoção de medidas cautelares específicas.

Determinações e abertura de auditoria especial

Com base nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual № 12.600/2004, a Primeira Câmara do TCE-PE determinou ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Caruaru, ou a quem vier a sucedê-lo, o cumprimento com efeito imediato das seguintes medidas:

Exigência / VedaçãoDescrição da Determinação
Proibição de contrataçãoAbster-se de contratar os Serviços de Orientação Social decorrentes da Ata de Registro de Preços, devido à sobreposição com competências de Assistente Social.
Ajuste no Lote 02Suprimir qualquer menção ao regime de dedicação exclusiva nos contratos do Lote 02, fazendo constar que a execução é sob demanda, com remuneração limitada às horas trabalhadas.
Comprovação de demandaEncaminhar previamente ao TCE-PE a memória de cálculo e a justificativa dos quantitativos a cada contratação de pessoal decorrente da Ata de Registro de Preços.
Enquadramento e benefíciosComprovar o correto enquadramento sindical antes de contratar Técnicos de Suporte em TI e incluir a rubrica “Cesta Básica” quando o salário-base estiver abaixo do teto da CCT.
Justificativa préviaElaborar justificativa específica antes de cada contratação, contendo a descrição da necessidade, dotação orçamentária e compatibilidade com os limites da ata.

O colegiado determinou ainda o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle Externo para a abertura de uma Auditoria Especial. O objetivo é aprofundar a análise sobre a fragilidade do planejamento, a superposição de atribuições e a compatibilidade dos valores por hora ofertados pela empresa vencedora do Lote 02.

Estiveram presentes na sessão de julgamento o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior (Presidente da Sessão/Relator), o conselheiro Rodrigo Novaes e o procurador do Ministério Público de Contas (MPC) Gustavo Massa. O processo traz como interessados Michely de Souza Martins, Rodrigo Anselmo Pinheiro dos Santos, Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues, Viviane Nascimento de Lima Gouveia e Wanessy de Queiroz Alves.

Dados do procedimento: Número: Processo TCE-PE № 26100263-6 (Acórdão T.C. № 1432/2026) Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Caruaru

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