Justiça Eleitoral barra parcelamento imediato de multas por propaganda em Gravatá e exige correção de valores

Juiz Severiano de Lemos aponta que réus ignoraram multa de 10% do Código de Processo Civil; valores bloqueados via Sisbajud serão abatidos do saldo devedor

A 30ª Zona Eleitoral de Gravatá barrou o deferimento imediato dos pedidos de parcelamento de multas eleitorais formulados por Bianca Louize Torres Carneiro e Johnnata de Andrade Costa. As decisões, assinadas pelo juiz Severiano de Lemos Antunes Júnior e publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), identificaram erros nos cálculos apresentados pelos réus, que tentavam parcelar os débitos sem incluir os encargos legais de atraso.

Ambos os processos decorrem de condenações por propaganda eleitoral irregular nas eleições municipais de 2024, cujas multas nominais de R$ 5.000,00 saltaram para mais de R$ 6.100,00 após a atualização monetária.

Erro nos cálculos da Calculadora do Cidadão

Os executados pretendiam dividir a dívida em 21 parcelas mensais, utilizando como base legal o artigo 17 da Resolução TSE nº 23.709/2022. Para dar início ao procedimento, ambos realizaram o pagamento de uma primeira parcela simbólica de R$ 292,01 por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Para fundamentar os pedidos, as defesas anexaram extratos gerados pela “Calculadora do Cidadão” do Banco Central, que atualizou o valor principal de R$ 5.000,00 (calculado de 1º de outubro de 2024 a 30 de abril de 2026) pela taxa Selic, atingindo o montante de R$ 6.132,26. Contudo, o magistrado rejeitou a conta apresentada por um motivo idêntico em ambas as decisões:

  • Omissão de penalidade: Os demonstrativos não incluíram a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Essa sanção incide automaticamente sobre o total da dívida pelo fato de os réus não terem efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal original da execução.

Desconto de valores bloqueados via Sisbajud

Outro ponto que inviabilizou a aprovação direta do plano de 21 parcelas foi a existência de penhoras financeiras anteriores ativas nas contas bancárias dos envolvidos. O juiz determinou que o parcelamento não pode ignorar as garantias já retidas pelo poder público.

Ficou estabelecido que os montantes confiscados judicialmente serão retidos e abatidos do saldo devedor final. O parcelamento só poderá incidir sobre o valor remanescente (o que sobrar da dívida).

  • No caso de Bianca Louize: Já constava uma penhora via Sisbajud no valor de R$ 959,10.
  • No caso de Johnnata de Andrade: O bloqueio via Sisbajud recolheu a quantia de R$ 61,92.

Determinações fixadas pelo juízo

O magistrado converteu o julgamento em diligência para que os executados corrijam as peças e fixou regras rígidas para a continuidade dos processos:

  1. Prazo de 5 dias: Os réus foram intimados a apresentar, no prazo de cinco dias úteis, planilhas de cálculo refeitas e atualizadas, adicionando o principal com Selic e o acréscimo de 10% do CPC.
  2. Abatimento obrigatório: Deduzir os valores bloqueados em conta antes de recalcular o valor de cada uma das prestações futuras.
  3. Sem suspensão automática: O juiz alertou que os processos de execução não estão suspensos. A paralisação temporária das cobranças (com base no artigo 922 do CPC) só será avaliada e concedida se, e somente se, os novos cálculos estiverem corretos e o parcelamento for homologado pela Justiça.

Resumo das informações dos processos

Detalhes dos procedimentosCaso Bianca LouizeCaso Johnnata de Andrade
Número do processo0600617-95.2024.6.17.00300600615-28.2024.6.17.0030
Origem da cobrançaEleições 2024 (Propaganda)Eleições 2024 (Propaganda)
Valor principal com SelicR$ 6.132,26R$ 6.132,26
Penhora Sisbajud (a deduzir)R$ 959,10R$ 61,92
Acréscimo determinado+ 10% de multa (Art. 523 do CPC)+ 10% de multa (Art. 523 do CPC)

Os réus deverão peticionar os novos relatórios contábeis no sistema eletrônico para que a secretaria da 30ª Zona Eleitoral valide as novas parcelas da GRU.

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