Justiça Eleitoral de Paulista extingue pedido de regularização de contas de candidata das Eleições 2024

Decisão da 12ª Zona Eleitoral ocorreu após a requerente deixar de apresentar a documentação exigida no prazo concedido pela Justiça

A Juíza da 12ª Zona Eleitoral de Paulista (PE), Ângela Mesquita de Borba Maranhão, extinguiu sem resolução do mérito o processo de Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais apresentado por Viviane Fernandes Miranda de Oliveira, referente ao pleito de 2024. A sentença foi proferida no Processo nº 0600019-30.2026.6.17.0012 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta segunda-feira (19).

As informações foram extraídas da publicação oficial constante do diário da Justiça Eleitoral do estado. O procedimento visava regularizar a situação da interessada com a Justiça Eleitoral em razão da omissão de contas nas Eleições de 2024.

Intimação para adequação e pedido de prorrogação

Conforme o relatório constante do documento judicial, a intimação inicial ocorreu por meio do despacho publicado na quarta-feira (2) de setembro de 2026. Na ocasião, a Justiça Eleitoral constatou que o pedido não atendeu aos requisitos exigidos pela legislação regente.

Foi concedido o prazo de cinco dias para que a interessada apresentasse a prestação de contas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), juntamente com a entrega da mídia física e a certidão de regularidade do profissional de contabilidade responsável pelos autos.

Na terça-feira (8) de setembro de 2026, a requerente solicitou a prorrogação do prazo para o cumprimento das diligências determinadas. Embora o pedido de dilatação temporal tenha sido deferido pelo juízo, a candidata não apresentou qualquer manifestação nos autos dentro do novo período concedido, mesmo após ser intimada via diário oficial.

Inobservância de normas e fundamentação legal

Na fundamentação da sentença, a magistrada ressaltou que a interessada deixou de atender ao disposto no artigo 80, § 2º, combinado com os artigos 53 e 54, todos da Resolução TSE nº 23.607/2019, que regulamentam a arrecadação, os gastos e a prestação de contas no âmbito eleitoral.

Diante do não cumprimento das exigências formais e da inércia da parte interessada, o juízo determinou a extinção do processo com base no Código de Processo Civil.

Etapa ProcessualDetalhe / Fundamento LegalSituação nos Autos
Despacho InicialPrazo de 5 dias para adequação via SPCE e certidão contábilPublicado na quarta-feira (02/09/2026)
Pedido de PrazoSolicitação de prorrogação feita pela requerenteApresentado na terça-feira (08/09/2026)
Manifestação FinalNão apresentação de documentos no prazo deferidoDecurso de prazo certificado
SentençaExtinção sem resolução do mérito (Art. 485, IV, do CPC)Processo extinto e arquivado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights