Justiça Eleitoral de Sertânia pune eleitor por doação de campanha acima do limite legal

Decisão do juiz Gustavo Silva Hora aplica multa a cidadão isento de Imposto de Renda que extrapolou teto de repasses nas Eleições 2024

A 062ª Zona Eleitoral de Sertânia, no Sertão de Pernambuco, julgou procedente a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou um eleitor do município por realizar doação financeira de campanha acima do limite permitido em lei. A sentença, proferida no âmbito do processo nº 0600006-75.2026.6.17.0062, foi assinada pelo juiz eleitoral Gustavo Silva Hora na quarta-feira (10) e veiculada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta sexta-feira (12).

O caso tramitou inicialmente perante o Juízo da 188ª Zona Eleitoral de São Paulo, mas teve sua competência declinada para o foro de Sertânia em virtude do domicílio residencial do representado.

Doação para candidato a vereador em São Paulo superou teto em 46%

Segundo o Relatório de Conhecimento emitido pelo Ministério Público Federal, o cidadão — que é isento da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda — efetuou um repasse financeiro de R$ 4.500,00 para a campanha de Antônio de Sousa Ramalho, candidato ao cargo de vereador na cidade de São Paulo pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) nas Eleições de 2024.

A defesa do eleitor argumentou em contestação a ausência de dolo, de intenção ilícita ou do propósito de burlar as regras eleitorais. Contudo, o magistrado ressaltou na decisão que a legislação brasileira adota um critério estritamente objetivo para avaliar os limites de financiamento político:

“A legislação eleitoral utiliza critério absolutamente objetivo, tornando irrelevante a investigação acerca da boa-fé, dolo ou intuito fraudulento do doador, bastando a ocorrência do fato descrito na norma.”

Com base nos parâmetros da Receita Federal do Brasil e no artigo 27, § 8º, da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o limite de doação para contribuintes isentos nas eleições de 2024 ficou fixado em 10% do teto de isenção fiscal (R$ 30.639,90), totalizando o limite de R$ 3.063,99. O repasse realizado gerou um excesso de R$ 1.436,01, o que corresponde a um extravasamento de 46,86% acima da baliza normativa.

Imposição de penalidade financeira e restrições cadastrais

Diante da infração constatada, a Justiça Eleitoral rejeitou a preliminar de decadência arguida pela defesa, apontando que o protocolo da ação ocorreu dentro do prazo legal. No mérito, o juiz condenou o representado ao pagamento de uma multa fixada em R$ 718,00, montante que equivale a exatamente 50% do valor doado em excesso, conforme dita o artigo 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

A decisão estabelece que, após o trânsito em julgado, o Cartório Eleitoral deverá intimar o devedor para a quitação do débito e realizar o lançamento do código ASE 540 (ocorrência a ser examinada em pedido de registro de candidatura) no cadastro histórico do eleitor, medida que serve de alerta para eventuais restrições de direitos políticos em futuros registros de candidatura.

Dados do procedimento:

  • Processo: Representação Especial (12630) Nº 0600006-75.2026.6.17.0062
  • Órgão: 062ª Zona Eleitoral de Sertânia / TRE-PE
  • Juiz Eleitoral: Gustavo Silva Hora
  • Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo / Promotor Eleitoral
  • Beneficiário do repasse: Antônio de Sousa Ramalho (Candidato a vereador em São Paulo nas Eleições 2024)
  • Data da sentença: 10 de junho de 2026
  • Data de publicação: Sexta-feira, 12 de junho de 2026 (DJe-TRE-PE)

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