Decisão judicial aborda publicações sobre processo envolvendo familia Coelho

Recife, quinta-feira (9) – A Justiça Eleitoral indeferiu um pedido de tutela de urgência em uma representação eleitoral que alegava propaganda eleitoral irregular, desinformação e ofensa à honra e imagem. A representação foi ajuizada por Lara Ribeiro Cavalcanti de Almeida contra o Blog Edenevaldo Alves, Blog Waldiney Passos, Blog Ranniery Alves – A Voz da Verdade, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta), Blog do Banana e Blog Thiago Carvalho.
A representante narrou que, após ter figurado como representada no processo nº 0600089-83.2026.6.17.0000, no qual foi deferida tutela de urgência para retirada de conteúdo de seu Instagram, os blogs representados publicaram notícia, em 2 de abril de 2026, com o título “Justiça manda 4 perfis de redes sociais tirarem do ar conteúdos caluniosos e mentirosos contra Miguel Coelho”. A publicação afirmava, entre outras passagens, que “os juízes concluíram” que determinadas postagens seriam “mentirosas”.
Segundo a representante, essa circunstância deturpa o conteúdo da decisão judicial e macula sua honra e credibilidade no contexto pré-eleitoral. Ela requereu, em síntese, a concessão de medida liminar, a remoção imediata das publicações e de quaisquer réplicas ou compartilhamentos do mesmo conteúdo, a publicação de uma retificação ou nota de esclarecimento, além de providências correlatas perante a plataforma.
Análise do relator sobre o conteúdo das publicações
A parte autora sustentou que as publicações configurariam desinformação por “distorção” do teor de decisão judicial. No entanto, o relator, Desembargador Auxiliar Fernando Braga Damasceno, observou que, nesta etapa liminar, o conteúdo impugnado se situa no “território típico do debate público: crítica política, interpretação de falas/condutas de figura pública”.
O relator indicou que a base fática é verdadeira, já que “houve decisão judicial e houve determinação de retirada de conteúdo”. A postagem impugnada, conforme a decisão, “não cria ‘do nada’ um fato inexistente”, mas “se ancora em uma realidade objetiva verificável: houve uma decisão monocrática no processo nº 0600089-83.2026.6.17.0000, determinando providência de remoção/indisponibilização do conteúdo em rede social”. Assim, o “núcleo informativo ‘Justiça determinou a retirada’ não é falso”.
O ponto controvertido, segundo a decisão, é a “tradução” valorativa (“mentirosas/caluniosas”), e isso, por si só, não caracterizaria desinformação em sede liminar. Para a caracterização de “fato sabidamente inverídico” com aptidão a justificar remoção liminar, exige-se um patamar de evidência superior. O relator identificou, “quando muito, um exagero retórico e imprecisão na atribuição (‘juízes concluíram que era mentira’)”.
A decisão concluiu que não se visualiza, no plano estrito da urgência, a presença de “conteúdo fabricado/manipulado nem de fato notoriamente inverídico”, mas sim “divulgação de decisão judicial existente, com linguagem popular e tom exacerbado, típico do debate político mediado por redes e blogs”.
Indiferimento da tutela de urgência
Diante do exposto, o relator Fernando Braga Damasceno indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. A decisão foi fundamentada na ausência, nesta fase de cognição sumária, de probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a remoção imediata de conteúdo em ambiente digital, observada a diretriz de mínima interferência no debate democrático.


