TCE-PE indefere cautelar, mas determina fiscalização sobre transparência de estoques e pagamentos em Jupi

Representação da empresa Drogafonte apontava irregularidades em pregões eletrônicos

Recife, quinta-feira (9) – O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu um pedido de medida cautelar em uma representação protocolada pela empresa Drogafonte contra a Prefeitura Municipal de Jupi. A representação, referente ao processo TCE-PE nº 26100395-1, apontava irregularidades relativas à transparência dos estoques de medicamentos e à observância da ordem cronológica de pagamentos, no âmbito dos Pregões Eletrônicos nº 010/2023 e nº 002/2024.

A decisão interlocutória, proferida pelo relator Conselheiro Eduardo Lyra Porto, considerou que a concessão de medida cautelar pressupõe a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da ausência de periculum in mora reverso, conforme a Resolução TC nº 155/2021.

Indícios de descumprimento de deveres de transparência

O relator considerou a defesa apresentada pela Prefeitura Municipal de Jupi e destacou que há indícios, em cognição sumária, de descumprimento pelo Município de Jupi dos deveres de transparência ativa. Estes deveres estão previstos no artigo 6º-A da Lei nº 8.080/90 e no artigo 141, §3º, da Lei nº 14.133/2021, bem como das obrigações impostas pela Resolução TC nº 244/2024.

Por outro lado, a alegação de violação ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 não foi considerada suficientemente amparada por elementos documentais idôneos neste momento processual, demandando instrução técnica aprofundada.

O relator também observou que as irregularidades remanescentes possuem natureza omissiva e continuada, sendo passíveis de apuração e saneamento por meio de fiscalização específica, sem necessidade de adoção imediata de medida cautelar de sustação de pagamentos ou de atos administrativos.

Ausência de perigo iminente e risco de periculum in mora reverso

A decisão ressaltou que o TCE-PE não é competente para apreciar pretensões voltadas, precipuamente, à tutela de interesses particulares relacionados à ordem cronológica de pagamentos entre jurisdicionados e terceiros, salvo quando houver reflexo sobre o patrimônio público ou prejuízo ao erário, nos termos do artigo 10 da Resolução TC nº 244/2024.

Foi considerada a ausência de demonstração de periculum in mora concreto e iminente apto a justificar a concessão da medida cautelar pleiteada. Ademais, o relator apontou a configuração de periculum in mora reverso, uma vez que a sustação genérica de pagamentos poderia comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais e o regular funcionamento da Administração Municipal.

Determinação de procedimento fiscalizatório

Apesar do indeferimento da medida cautelar, o Conselheiro Eduardo Lyra Porto determinou à Diretoria de Controle Externo (DEX) a adoção das providências necessárias para a formalização de um Procedimento Interno de Fiscalização. O objetivo é verificar:

  • O cumprimento do artigo 6º-A da Lei nº 8.080/90, no que se refere à disponibilização, em meio eletrônico de acesso público, dos estoques de medicamentos das farmácias públicas sob gestão municipal, com atualização quinzenal e de forma acessível ao cidadão.
  • O cumprimento do artigo 141, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução TC nº 244/2024, no que se refere à publicação mensal, em seção específica do portal da transparência, das ordens cronológicas de pagamento e das respectivas listas de exigibilidades, por categoria contratual e fonte de recursos, inclusive com indicação das justificativas para eventuais alterações da ordem, observadas as informações mínimas exigidas pela referida Resolução.
  • A existência e a adequação de norma municipal específica destinada a regulamentar os procedimentos de acompanhamento do pagamento das obrigações em ordem cronológica, nos termos do artigo 7º da Resolução TC nº 244/2024.

Foi determinado, ainda, que seja dada ciência da decisão à Prefeitura Municipal de Jupi, aos demais membros da 2ª Câmara, ao Ministério Público de Contas (MPCO) e à Diretoria de Controle Externo (DEX).

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