Corte de Contas rejeita recurso de ex-prefeito e ex-secretária em caso de contratação de filha para cargo técnico e gastos com festas em meio a dívidas salariais

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário interposto pelo ex-prefeito de Vicência, Guilherme de Albuquerque Melo Nunes, e pela ex-secretária de Saúde, Valéria Queiroga de Lira Silva. A decisão, consubstanciada no Acórdão T.C. nº 678/2026 e publicada nesta sexta-feira (24) de abril de 2026, mantém a irregularidade de uma auditoria especial e a aplicação de multas individuais no valor de R$ 11.013,85.
O processo, relatado pelo conselheiro Marcos Loreto, confirmou a prática de nepotismo e a priorização de gastos com festividades juninas em detrimento do pagamento de verbas trabalhistas de servidores temporários.
Contratação de familiar e violação da Súmula Vinculante nº 13
A auditoria constatou que a então secretária de Saúde, Valéria Queiroga, contratou a própria filha, Rafaela Queiroga de Lira Nunes, para o cargo de odontóloga nos exercícios de 2022, 2023 e 2024. A contratação ocorreu sem a realização de processo seletivo simplificado, configurando subordinação direta.
O tribunal refutou os argumentos da defesa, estabelecendo que:
- Natureza do cargo: A função de odontóloga é técnica e operacional, não possuindo caráter político que pudesse afastar a vedação ao nepotismo.
- Instantaneidade da infração: O nepotismo se consuma no ato da contratação, não sendo anulado pelo término do vínculo antes da fiscalização.
- Falta de seleção objetiva: A ausência de processo seletivo foi apontada como o mecanismo que permitiu a escolha direta da familiar, ferindo os princípios da impessoalidade e moralidade.
Gastos com festejos versus dívidas trabalhistas
Além do nepotismo, o acórdão destacou o descumprimento da Recomendação Conjunta TCE/MPCO/MPPE nº 01/2019. Segundo os autos, o município destinou R$ 3.295.700,00 para festividades artísticas em 2024 — sendo R$ 900 mil apenas para o São João — enquanto deixava de pagar o décimo terceiro salário e o terço de férias aos servidores temporários.
A decisão pontua que a discricionariedade do gestor para realizar eventos culturais não autoriza a preterição de obrigações legais trabalhistas. O descumprimento das orientações dos órgãos de controle foi classificado como “erro grosseiro”, o que justifica a responsabilização do ex-prefeito pela decisão macro de alocação de recursos.
Teses fixadas pelo Tribunal
Ao manter o acórdão original (T.C. nº 2644/25), o TCE-PE fixou teses importantes para a administração pública:
- A Súmula Vinculante nº 13 do STF aplica-se a contratos temporários para cargos técnicos.
- A qualificação técnica do contratado ou a alegada escassez de profissionais não autorizam o nepotismo.
- O gestor público não pode priorizar festividades em detrimento do cumprimento de obrigações salariais.
As multas aplicadas seguem o patamar mínimo legal previsto na Lei Orgânica do TCE-PE e devem ser recolhidas pelos responsáveis nos prazos regimentais.


