Decisão da 119ª Zona Eleitoral aponta risco de acidentes e bloqueio de acessibilidade em via pública, estipulando prazo de 24 horas para retirada sob pena de apreensão
A Justiça Eleitoral, por meio de decisão proferida pela juíza Naiana Lima Cunha Bhering, da 119ª Zona Eleitoral de Abreu e Lima, determinou a proibição e o recolhimento imediato de bandeiras de propaganda eleitoral e de suas bases de sustentação fixadas em trechos do município. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), publicado nesta quinta-feira (17), nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral nº 0600038-06.2026.6.17.0119.
A medida foi tomada no âmbito do exercício do Poder de Polícia Eleitoral após análise técnica do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e denúncias recebidas pelo aplicativo Pardal. A fiscalização constatou que a instalação das bases de concreto, cimento ou metal ao longo do trecho urbano da Rodovia BR-101 Norte e em vias adjacentes gera risco concreto de acidentes de trânsito, reduz a visibilidade dos motoristas e obstrui a circulação de pedestres e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Análise técnica e riscos à segurança no trânsito
A fundamentação da decisão baseia-se na Lei nº 9.504/1997, na Resolução TSE nº 23.610/2019, na Resolução TRE-PE nº 535/2026 e na Nota Técnica Conjunta nº 01/2026-TRE-PE. O documento enfatiza a vulnerabilidade do trecho rodoviário que corta o município de Abreu e Lima, caracterizado pelo fluxo intenso de veículos pesados, como caminhões e ônibus.
Segundo o texto oficial, as dimensões da propaganda e a estabilidade das bases de suporte geram perigo de deslocamento causado por correntes de ar provocadas por veículos de grande porte. A magistrada assinalou os motivos da intervenção judicial:
“A permanência de artefatos fixos, canteiros ocupados ou bases de concreto projetadas na pista de rolamento ou acostamento cria situação intolerável de risco à integridade física de motoristas, passageiros e pedestres. Assim, impõe-se a intervenção imediata deste Juízo para restringir a afixação de bandeiras nos locais onde configuram evidente perigo público e obstáculo à mobilidade urbana.”
Prazo para remoção e sanções por descumprimento
A Justiça Eleitoral concedeu o prazo improrrogável de até 24 horas para que os partidos políticos, coligações, federações e candidatos procedam ao recolhimento espontâneo de todo o material instalado nos locais proibidos. O descumprimento ou a reinstalação das estruturas sujeitará os responsáveis às seguintes medidas:
| Ocorrência | Sanção / Providência Determinada |
|---|---|
| Apreensão do Material | Recolhimento imediato das bandeiras e bases pela fiscalização, com apoio da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Polícia Militar (PMPE) ou Guarda Municipal. |
| Crime de Desobediência | Comunicação ao Ministério Público Eleitoral para apuração de crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. |
| Penalidades Financeiras | Aplicação das sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e imposição de multa coercitiva (astreintes). |
A decisão determinou a notificação urgente dos representantes partidários e coordenações de campanha no município de Abreu e Lima, além da expedição de ofícios à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal (PRF/PE) e ao Comando da Polícia Militar para apoio no cumprimento das ordens de fiscalização na BR-101.
Dados do procedimento:
- Número: Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral nº 0600038-06.2026.6.17.0119
- Órgão: 119ª Zona Eleitoral de Abreu e Lima/PE
- Data da publicação: quinta-feira (17) (DJe-TRE-PE)
- Juíza Eleitoral: Naiana Lima Cunha Bhering
Foto: Google Street View


