Inquérito civil apura possível contradição entre alegação de crise fiscal e gastos com eventos, além do represamento de direitos de servidores
O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Caruaru, converteu o Procedimento Preparatório nº 01871.000.203/2025 em Inquérito Civil. O objetivo é investigar a legalidade do Decreto Municipal nº 088, de 5 de agosto de 2025, editado pelo Chefe do Poder Executivo de Caruaru e pela Secretária Municipal de Administração. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Ministério Público de Pernambuco publicado nesta quinta-feira (17).
A portaria de instauração foi assinada pelo promotor de Justiça Marcus Alexandre Tieppo Rodrigues na quarta-feira (16). O procedimento busca apurar a motivação formal da gestão municipal, que justificou a suspensão das férias e licenças-prêmio com base na necessidade de contingenciamento e equilíbrio fiscal, confrontando essa justificativa com os dados financeiros do município e o acúmulo de passivos trabalhistas.
Contradições orçamentárias e não pagamento de terço constitucional
A investigação teve origem a partir da Manifestação de Ouvidoria nº 3268425 e de representações de servidores públicos. A competência para a tutela do caso foi fixada no órgão estadual após declínio de atribuição do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público Federal (MPF).
Durante a instrução preliminar, foram apontadas as seguintes irregularidades e contradições:
- Acúmulo de períodos: Relatos indicam que a suspensão provocou o acúmulo de até dois períodos de férias e licenças vencidas por servidor, sem estabelecimento de cronograma de concessões pela Secretaria de Administração.
- Pagamento seletivo: O pagamento do terço constitucional de férias ficou restrito aos docentes do Magistério, não contemplando os servidores de apoio, profissionais de nível médio da Educação e demais secretarias.
- Superávit e metas fiscais: O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 5º Bimestre de 2025 registrou Resultado Primário (sem RPPS) de R$ 86.446.471,69 — equivalente a 379,92% da meta de R$ 22.754.000,00 da LDO. No 6º Bimestre, o saldo consolidado manteve-se em R$ 98.082.240,41, com uso de R$ 13.981.533,85 em superávit financeiro de anos anteriores para créditos adicionais.
- Gastos com festividades: A Lei Orçamentária Anual (LOA 2025) destinou R$ 47.855.000,00 para apoio a atividades festivas, culturais, teatrais e religiosas, reservando R$ 46.740.000,00 para serviços de terceiros (pessoa jurídica), valor superior ao aplicado entre 2022 e 2024.
- Falta de respostas: Os Ofícios MPPE nº 242/2025, nº 332/2025 e nº 064/2026, enviados para obter esclarecimentos técnicos sobre os critérios da gestão, não foram respondidos.
Providências e determinação de diligências
A Promotoria de Justiça destacou que a divergência entre a motivação do decreto e a realidade orçamentária, aliada ao represamento de passivos sem provisionamento, pode configurar lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública, previstos nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Para dar prosseguimento ao feito, o promotor determinou a adoção das seguintes medidas:
| Órgão / Destinatário | Ação Determinada |
|---|---|
| Prefeito e Secretária de Administração | Notificação reiterada para apresentação de esclarecimentos e resposta aos ofícios pendentes no prazo de 10 dias. |
| Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) | Expedição de ofício solicitando informações sobre alertas de responsabilidade fiscal, auditorias ou apontamentos da folha e gastos festivos em 2025. |
| Setor Técnico do MPPE | Envio dos autos à área de Contabilidade para elaboração de parecer técnico e quantificação do impacto financeiro (passivo contingente). |
Dados do procedimento
- Número: Inquérito Civil nº 01871.000.203/2025
- Órgão: 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Caruaru
- Data da Portaria: 16 de setembro de 2026 (publicada no DOMPPE em quinta-feira (17))
- Promotor de Justiça: Marcus Alexandre Tieppo Rodrigues
- Assunto: Legalidade do Decreto Municipal nº 088/2025 e verificação de passivo contingente


