Tribunal de Contas de Pernambuco julga irregular auditoria especial e identifica sobreposição de horários e faltas não justificadas na rede pública
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregular o objeto de uma Auditoria Especial que apurou a acumulação ilegal de vínculos públicos por um profissional médico. Conforme o acórdão aprovado à unanimidade no dia 30 de julho de 2026, o profissional mantinha sete vínculos simultâneos no exercício de 2014, somando uma jornada declarada de 111 horas semanais. O julgamento resultou na imputação de um débito de R$ 43.027,88 devido à ausência de comprovação de serviços prestados no município de Betânia.
As informações foram extraídas do Acórdão T.C. Nº 1542/2026, pertencente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), relativo ao Processo TCE-PE Nº 20100045-3, cuja sessão presencial foi realizada em 30 de julho de 2026.
Acumulação de cargos e colisão de horários na rede pública
A apuração realizada pelo tribunal constatou que, em 2014, o médico mantinha contratos ativos com a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e com as prefeituras de Betânia, Floresta, Petrolândia, Santa Cruz da Baixa Verde, Serra Talhada e Triunfo.
A análise das declarações oficiais enviadas pelos órgãos jurisdicionados apontou que a soma dos horários assumidos atingia 111 horas por semana. Além do volume de horas, os registros demonstraram a sobreposição direta de horários de trabalho em dias específicos da semana entre municípios distintos, o que inviabilizava o cumprimento integral das cargas horárias contratadas.
A constituição proíbe a acumulação de cargos públicos, abrindo exceção para até dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Na decisão, o colegiado destacou que a manutenção de sete contratos superou os limites constitucionais e extrapolou a capacidade física de prestação dos serviços.
Recálculo do débito e comprovação de frequência
Inicialmente, a auditoria do TCE-PE havia estimado um prejuízo de R$ 108.450,00 referente à totalidade das remunerações pagas pelo município de Betânia. No entanto, após a apresentação de boletins de produção, receituários e documentos pela defesa dos gestores locais, o tribunal reconheceu a prestação de atendimento em parte dos dias apurados.
Restaram 98 dias úteis sem qualquer registro ou comprovação de prestação de serviços na municipalidade. Para fixar o valor final do ressarcimento, a relatoria promoveu um recálculo na contagem dos dias do exercício de 2014:
- Inclusão de feriados: Foram adicionados dois feriados municipais de Betânia e um feriado estadual que não constavam no cálculo inicial.
- Dias imprensados: Foi aplicada a estimativa de cinco “dias imprensados” na rotina administrativa.
- Valor ajustado: Com o abatimento das datas, o débito final imputado ao profissional passou de R$ 45.071,82 para R$ 43.027,88.
Conforme o acórdão, a má-fé do contratado foi configurada devido ao conhecimento da impossibilidade fática de cumprir as jornadas assumidas em locais diferentes.
Isenção de responsabilidade dos gestores e diretores
O tribunal analisou a responsabilidade dos administradores municipais no acompanhamento das jornadas do servidor. A Segunda Câmara acolheu o entendimento da equipe técnica para afastar a responsabilidade solidária da prefeita e da secretária de Saúde de Betânia à época, estendendo a isenção aos diretores das unidades de saúde locais.
O julgamento fundamentou que não restou demonstrado o exercício de chefia imediata direta sobre o médico por parte desses gestores, inviabilizando a imputação do débito com base apenas no dever geral de supervisão. Da mesma forma, o tribunal indeferiu a aplicação de multas por falhas nos controles internos, registrando que, no exercício de 2014, o uso de sistemas biométricos de frequência não era amplamente disseminado nem financeiramente acessível para o município.
O valor de R$ 43.027,88 deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao analisado e recolhido aos cofres públicos no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da deliberação.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE Nº 20100045-3 (Acórdão T.C. Nº 1542/2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten
- Presidente da sessão: Conselheiro Valdecir Pascoal
- Data do julgamento: quinta-feira (30)
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific


