“Música no Fantástico”: Justiça Eleitoral manda remover postagem contra a governadora Raquel Lyra por desinformação

Liminar do desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo impõe prazo de 24 horas para o Facebook retirar do ar publicação satírica que vinculava a gestora à suspensão de pesquisas eleitorais

A Justiça Eleitoral, por meio do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), deferiu um pedido de liminar para determinar a remoção imediata de uma publicação na rede social Instagram que associava a governadora Raquel Lyra à suspensão de pesquisas eleitorais. A decisão monocrática, proferida pelo relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, foi extraída do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta segunda-feira (15). O despacho atende a um pedido de tutela de urgência apresentado pelo Partido Social Democrático (PSD) – Diretório Regional de Pernambuco dentro do Processo nº 0600317-58.2026.6.17.0000.

O magistrado identificou a ocorrência de desinformação eleitoral e propaganda antecipada negativa, estipulando multa diária em caso de descumprimento e ordenando o fornecimento de dados técnicos dos perfis envolvidos.

Montagem gráfica ligava gestão estadual a irregularidades técnicas

A representação foi proposta pelo PSD em face do perfil principal @brunocribeiro_ofc, dos perfis apontados como colaboradores @petistasdecoracao, @marcelodinizpe, @rodrigocastelli.pe e @tarcisioribeiro40, além da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. De acordo com os autos, a postagem continha uma montagem gráfica com a imagem de Raquel Lyra — potencial candidata à reeleição no pleito de 2026 — associada ao programa televisivo “Fantástico”, sob a alegação de que ela já poderia “pedir música” em razão da suspensão de três levantamentos eleitorais por suposta falta de transparência.

O partido argumentou que a publicação induzia o eleitorado à falsa percepção de que a governadora seria responsável pelas decisões judiciais que paralisaram as pesquisas. Na realidade, os processos originais examinaram exclusivamente aspectos metodológicos dos institutos de pesquisa, sem qualquer imputação de conduta fraudulenta ou participação da chefe do Executivo ou de seu grupo político. Em sua defesa, um dos representados, que compareceu voluntariamente ao processo, alegou que foi marcado de forma unilateral na postagem e defendeu que o conteúdo tratava-se de uma sátira bem-humorada sobre um fato público (a suspensão das pesquisas do Instituto Veritá).

Decisão aponta indução ao erro e nega proteção por liberdade de expressão

Ao analisar o pedido, o desembargador eleitoral constatou que, embora o uso de sátira seja um instrumento lícito na crítica política, o material extrapolou os limites legais ao disseminar fatos inverídicos e descontextualizados, enquadrando-se no artigo 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019. Na fundamentação da liminar, o relator destacou:

“…a vinculação sugerida com a governadora é completamente baseada em ilações, posto que não há prova de que possui relação com referido instituto de pesquisas, além disso, não é pessoalmente a contratante das consultas… nem tampouco é parte dos referidos processos.”

O magistrado concluiu que a publicação era apta a induzir o leitor à compreensão errônea de que a governadora estaria envolvida em irregularidades, gerando um potencial nocivo à sua imagem que afasta a proteção constitucional da liberdade de expressão.

Prazos, multas e quebra de sigilo de perfis colaboradores

Diante dos elementos de desinformação constatados em cognição sumária, o Tribunal Regional Eleitoral estabeleceu as seguintes determinações no dispositivo do julgado:

Medida DeterminadoAlvo da OrdemPrazo de ExecuçãoPenalidade / Detalhe
Retirada imediata do arFacebook Serviços Online do Brasil Ltda.Até 24 horasMulta diária de R$ 1,000.00 em caso de descumprimento da URL especificada.
Fornecimento de dadosFacebook Serviços Online do Brasil Ltda.Não especificadoDisponibilização de dados cadastrais, registros de conexão e endereços IP.
Identificação de usuáriosAdministradores de perfisEfeito imediatoIdentificar os responsáveis pelas contas colaboradores no Instagram.

Os dados técnicos solicitados à provedora de aplicação englobam os elementos necessários para a identificação dos administradores das contas @petistasdecoracao, @marcelodinizpe e @rodrigocastelli.pe. Em conformidade com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o nome do cidadão envolvido na autuação foi omitido, preservando-se as identidades das pessoas físicas não públicas afetadas pelo trâmite.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação Eleitoral nº 0600317-58.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
  • Representante: Partido Social Democrático (PSD) – Estadual / PE
  • Representados: Perfis de redes sociais e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
  • Data de publicação: segunda-feira, 15 de junho de 2026 (DIARIO-TREPE-15-06-26.pdf)

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