Decisão unânime homologa liminar para preservar a eficácia de certame municipal diante da proximidade do prazo de expiração da validade
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) concedeu, por unanimidade, uma medida cautelar referente ao concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe. Conforme o Acórdão T.C. nº 1168 / 2026, extraído do Diário Oficial do TCE-PE publicado nesta segunda-feira (15), o colegiado homologou a decisão monocrática que identificou a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. O julgamento ocorreu durante a 18ª Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara, realizada na quinta-feira (11).
A atuação do órgão de controle externo foi motivada por uma representação formulada por candidatos aprovados no certame, o qual é regido pelo Edital nº 01/2023 e foi homologado em 06 de junho de 2024.
Risco de perda de validade do certame e determinações anteriores
O processo administrativo, relatado pelo conselheiro Marcos Loreto, levou em consideração o Acórdão TC nº 2298/2025, proferido nos autos da Auditoria Especial TC nº 25101089-2, que havia fixado obrigações à gestão municipal. O Tribunal de Contas constatou um conflito entre os prazos de cumprimento das ordens e a vigência do concurso:
- Prazo de determinação: A Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe possui o termo final para o cumprimento das obrigações fixado em 11 de setembro de 2026.
- Validade do concurso: O prazo de validade original do certame expiraria no dia 06 de junho de 2026, inexistindo nos autos informações de que tenha ocorrido a prorrogação prevista no item 1.4 do edital.
Diante desse cenário, a corte reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido, apontando que a falta de intervenção resultaria na perda de efetividade prática da determinação proferida anteriormente pelo próprio tribunal, em decorrência do encerramento do prazo de validade do concurso.
Urgência e ausência de prejuízo à administração pública
O colegiado destacou a presença do requisito de urgência (periculum in mora) devido à proximidade da data de expiração do certame. Da mesma forma, o acórdão afastou a ocorrência de risco reverso contra o município, assinalando que as medidas visam assegurar o ordenamento constitucional:
“…a adoção de medidas destinadas à preservação da eficácia do concurso público e ao cumprimento integral das determinações já proferidas por esta Corte de Contas não ocasiona prejuízo à Administração Pública, mas, ao contrário, promove a regularização do quadro funcional municipal, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência;”
Providências e composição do julgamento
Com fulcro nos artigos 2º e 4º da Resolução TC nº 155/2021, o tribunal determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle Externo para que, após transcorrido o prazo estipulado, verifique o integral cumprimento das medidas impostas ao executivo municipal, adotando providências em caso de inadimplemento.
A sessão de julgamento foi conduzida pelo presidente da Segunda Câmara, conselheiro Valdecir Pascoal, e contou com a participação do conselheiro Eduardo Lyra Porto e do procurador do Ministério Público de Contas (MPC), Cristiano Pimentel, os quais acompanharam integralmente o voto do relator. Em atenção às normas de proteção de dados e ao sigilo na administração pública, as identidades dos candidatos interessados na autuação foram preservadas no relato jornalístico.
Dados do procedimento: Número: Processo TCE-PE nº 26100800-6 Órgão: Segunda Câmara do TCE-PE Data do julgamento: quinta-feira (11) (Publicado em 15/06/2026)


