Decisão extingue ação sem exame de mérito devido à ausência de vigência da agremiação municipal durante o exercício financeiro de 2025
A Justiça Eleitoral, por meio da 066ª Zona Eleitoral de Afogados da Ingazeira, extinguiu sem exame de mérito o processo de prestação de contas anuais do Partido Republicanos do município, relativo ao exercício de 2025. A sentença, proferida pela juíza eleitoral Daniela Rocha Gomes, foi extraída do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), publicado nesta segunda-feira (15). A determinação judicial baseou-se na constatação de que a agremiação partidária municipal não possuía vigência registrada durante o ano correspondente à análise financeira.
A ação judicial de Prestação de Contas Anual nº 0600009-18.2026.6.17.0066 destinava-se à avaliação das finanças e da contabilidade da sigla partidária local, conforme os parâmetros previstos pela Lei nº 9.096/1995 e pela Resolução nº 23.604/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ausência de vigência partidária e liberação de obrigação anual
O andamento processual indicou que o relatório de composição do órgão, anexado aos autos eletrônicos, atestou que o último período em que a comissão partidária esteve regularizada compreendeu o intervalo entre 19 de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2024. O Partido Republicanos de Afogados da Ingazeira, por conseguinte, não operou de modo oficial no decorrer do ano de 2025.
Em sua fundamentação jurídica, a magistrada evocou o artigo 28, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de contas exclusivamente para as agremiações que mantiveram vigência ativa em qualquer intervalo temporal do ano de referência. Diante do quadro fático verificado pela secretaria do cartório, a juíza eleitoral concluiu:
“Pelo que se extrai do texto regulamentar, o partido está obrigado a prestar contas dentro do ano em que tenha funcionado, por qualquer período, ainda que seja por um único dia. No caso em versa, contudo, o Partido Republicanos de Afogados da Ingazeira/PE não esteve vigente no ano de 2025, estando, pois, liberado da obrigação de prestar contas.”
Falta de interesse processual e encerramento do feito
Com a demonstração de que a sigla partidária local não estava vinculada ao dever de apresentar o balanço contábil, a sentença extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), fundamentando-se na ausência de interesse de agir e na falta de condição processual da ação para o prosseguimento regular da demanda.
A decisão amparou-se em precedente jurisprudencial do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), o qual define que a inexistência de representação local ativa desobriga a agremiação partidária do envio de demonstrativos à Justiça Eleitoral, configurando-se a carência do interesse no processo.
As ordens expedidas ao término da sentença determinaram ao Cartório Eleitoral o cumprimento das providências operacionais de praxe, englobando o registro, a publicação do ato oficial e a posterior baixa dos autos na distribuição. A decisão também ordenou a ciência formal sobre a extinção aos requerentes e ao Ministério Público Eleitoral.
Dados do procedimento:
- Número: Prestação de Contas Anual nº 0600009-18.2026.6.17.0066
- Órgão: 066ª Zona Eleitoral de Afogados da Ingazeira / TRE-PE
- Autoridade prolatora: Juíza Eleitoral Daniela Rocha Gomes
- Interessados: Republicanos – Afogados da Ingazeira – PE – Municipal e Itamar Lopes de França
- Data de publicação: segunda-feira, 15 de junho de 2026


