Órgão Especial do TJPE rejeita gravação ambiental e mantém arquivamento de reclamação por assédio moral contra magistrado

Tribunal nega recurso do sindicato e afasta justa causa para processo disciplinar

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (SINDJUD/PE) e manter o arquivamento de reclamação disciplinar que apurava suposto assédio moral/organizacional atribuído a um magistrado.

O julgamento consta do Processo nº 0001651-94.2025.2.00.0817 – Recurso Administrativo (1299), publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de março de 2026. O acórdão também determinou o envio do inteiro teor da decisão à Corregedoria Nacional de Justiça.

O sindicato era representado pelos advogados Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior (OAB/PE 21.087) e outros. A parte recorrida, cujo nome não é identificado no extrato, foi assistida por Mateus Costa Pereira (OAB/PE 24.972) e outros.

Prova rejeitada: gravação ambiental serviente à acusação

Um dos pontos centrais do recurso tratava de questão instrutória, especificamente o pedido de juntada de uma gravação ambiental supostamente realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do magistrado reclamado.

Segundo a ementa do acórdão:

  1. O Tribunal entendeu que “não há consistência no pedido de juntada” dessa gravação,
  2. pois o material não se destinava à demonstração de matéria ou tese de defesa,
  3. mas sim se configurava como “elemento de prova serviente à acusação”.

Nessa condição, concluiu o Órgão Especial, o aproveitamento da gravação não encontra respaldo na legislação de regência, o que levou à inviabilidade de sua utilização nos autos.

O acórdão não detalha o conteúdo da gravação, limitando-se a registrar o fundamento jurídico para sua rejeição como meio de prova no caso concreto.

Suposto assédio moral: desarmonia episódica, sem indícios suficientes

No mérito, o recurso buscava reverter o arquivamento de reclamação disciplinar que apurava suposto assédio moral/organizacional atribuído ao magistrado, em relação a servidores da unidade em que passou a atuar.

De acordo com a decisão:

  • “tudo leva a crer que houve alguma desarmonia, ainda que de modo episódico”, com a chegada do juiz à unidade,
  • com “acirramento de ânimos, de parte da equipe”, possivelmente em razão da postura e das palavras usadas em reunião de apresentação e de mudanças na condução dos trabalhos.

Contudo, o Órgão Especial concluiu que:

  1. Os autos “não contêm indício suficiente” de que o magistrado tenha adotado conduta caracterizadora de assédio moral ou organizacional,
  2. nos termos previstos na Resolução CNJ nº 351/2020 e na Lei Estadual nº 13.314/2007.

Ao contrário, o colegiado destacou que:

  • as evidências apontam para melhoria de gestão e de produtividade da unidade,
  • atribuída à adesão e comprometimento da equipe,
  • conforme parecer elaborado pela Corregedoria Auxiliar para o Sistema dos Juizados Especiais.

Diante da ausência de justa causa, foi mantido o arquivamento da reclamação disciplinar.

Decisão unânime e comunicação à Corregedoria Nacional

A ementa sintetiza o resultado:

  1. “Arquivamento da reclamação disciplinar por ausência de justa causa.”
  2. “Recurso administrativo desprovido, à unanimidade.”

No acórdão, o Órgão Especial registra que, após análise dos autos, os desembargadores decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso administrativo, mantendo a decisão de arquivamento.

Foi ainda determinada a remessa do inteiro teor do acórdão à Corregedoria Nacional de Justiça, para ciência e acompanhamento.

O texto publicado não identifica o magistrado envolvido, nem traz detalhes minuciosos dos fatos narrados na reclamação, concentrando-se na discussão sobre a admissibilidade da gravação ambiental como prova e na avaliação de inexistência de elementos suficientes para caracterizar assédio moral/organizacional.

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