Piso do magistério não alcança auxiliares de creche sem docência autônoma, decide TCE-PE

Pleno do Tribunal de Contas fixa tese de que funções operacionais e de apoio sob supervisão não dão direito ao piso salarial nacional nem ao enquadramento na carreira

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) decidiu, por unanimidade, que servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Creche não integram a carreira do magistério público da educação básica e não têm direito ao recebimento do piso salarial nacional. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1657/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 26100736-1, publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE e apreciado durante a 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada na quarta-feira (12). A deliberação respondeu a uma consulta formulada pela prefeita do Município de Serra Talhada, Márcia Conrado de Lorena e Sá Araújo, sob a relatoria do conselheiro Eduardo Lyra Porto e presidência do conselheiro Carlos Neves.

A consulta buscava esclarecer a interpretação das alterações promovidas pelas Leis Federais nº 15.326/2026 e nº 15.437/2026 na Lei do Piso do Magistério (Lei nº 11.738/2008), questionando se seria possível enquadrar os auxiliares de creche na carreira e no piso da categoria.

Delimitação do conceito de profissional do magistério

Em seu voto, fundamentado integralmente em parecer do procurador Guido Rostand, do Ministério Público de Contas (MPC-PE), o relator destacou que a legislação restringe a carreira aos profissionais que exercem docência autônoma ou atividades de suporte pedagógico expressamente previstas.

A Corte de Contas fixou os seguintes entendimentos centrais:

  • Ausência de autonomia: A docência pressupõe regência de aula, planejamento e responsabilidade pedagógica própria, o que não ocorre nas funções de apoio operacional e assistência material desempenhadas sob supervisão de professor regente.
  • Suporte pedagógico: A expressão abrange exclusivamente atribuições de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional.
  • Exigência do edital: O requisito para o enquadramento vincula-se ao edital do concurso de ingresso. A obtenção posterior de diploma em Pedagogia ou Magistério não altera a natureza do cargo original.
  • Vedações constitucionais: A alteração funcional sem concurso público específico viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e descumpre as Súmulas 685 e Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Precedente do STF e balizamento para gestores

O julgamento alinhou-se ao entendimento do STF no RE nº 1.545.993/PR, que estabelece que profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional não integram o conceito do magistério para fins da Lei nº 11.738/2008. O Tribunal também assentou que o eventual uso de recursos do Fundeb para custear pessoal de apoio não estende a estes o regime jurídico do magistério.

Ficou decidido que o gestor público que negar o enquadramento de auxiliares com base na falta de docência autônoma e de exigência pedagógica no edital originário não comete qualquer irregularidade.

Manifestações em Plenário

Durante a sessão do Pleno, o parecer e a tese foram enfatizados pelas lideranças do Tribunal:

“O Procurador-Geral do MPC-PE, Dr. Ricardo Alexandre, enfatizou a importância histórica do julgado para delimitar atividades-fim, docência, suporte pedagógico e apoio administrativo.”

O presidente do órgão, conselheiro Carlos Neves, ressaltou a relevância de dar ampla divulgação à orientação para balizar a gestão da educação nos municípios pernambucanos.

Dados do procedimento:

  • Processo: Consulta nº 26100736-1 (Acórdão T.C. nº 1657/2026)
  • Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto
  • Consulente: Márcia Conrado de Lorena e Sá Araújo (Prefeita de Serra Talhada)
  • Data do julgamento: Quarta-feira, 12 de agosto de 2026
  • Data da publicação: terça-feira, 18 de agosto de 2026

Foto: Marília Auto/TCE-PE

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