TRE-PE rejeita recurso do PSD e mantém propaganda do Recife fora da capital em processo contra João Campos

Tribunal nega seguimento a agravo interno por irrecorribilidade de decisão interlocutória em ação que apura suposta conduta vedada no período eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) não conheceu do Agravo Interno interposto pelo Partido Social Democrático (PSD-PE) em representação especial movida contra o ex-prefeito do Recife e candidato a governador, João Henrique de Andrade Lima Campos, além de Carlos Antonio da Costa Cavalcanti Neto e Victor Marques Alves. A decisão monocrática, proferida pelo desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (18). As informações foram extraídas do documento oficial correspondente ao Processo nº 0600579-08.2026.6.17.0000.

A demanda originária busca apurar a suposta prática de conduta vedada a agente público, prevista no Artigo 73, incisos VI, “b”, e VII, da Lei nº 9.504/1997. A acusação decorre da veiculação da campanha publicitária municipal “Faz gosto mostrar pro mundo” fora da circunscrição do Município do Recife durante o período vedado pela legislação eleitoral.

Tentativa de recorrer de liminar e irrecorribilidade na Justiça Eleitoral

O PSD-PE recorreu da decisão monocrática anterior do relator que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. O partido sustentou o cabimento do agravo interno com base no Artigo 157 do Regimento Interno do TRE-PE, alegando a necessidade de controle colegiado antecipado para evitar o perecimento do direito e garantir a igualdade no pleito. Em contrarrazões, a defesa dos acusados defendeu a inadmissibilidade do recurso ante a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no âmbito eleitoral.

Ao analisar a admissibilidade recursal, o desembargador Fernando Braga Damasceno negou seguimento ao agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível. Na fundamentação, o relator explicou a dinâmica do rito eleitoral:

“O sistema processual eleitoral rege-se pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, visando conferir celeridade e racionalidade à marcha processual, impedindo que impugnações incidentais fragmentem o procedimento e comprometam o cumprimento do curto calendário eleitoral.”

Prevalência das resoluções do TSE e fundamentos legais

A decisão destacou que as Representações Especiais seguem o rito do Artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o regramento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O magistrado fundamentou a rejeição nos seguintes pontos da Resolução TSE nº 23.608/2019:

  • Artigo 48: Estabelece expressamente que as decisões interlocutórias proferidas no curso de representações não são recorríveis de imediato e devem ser reanalisadas por ocasião do julgamento final.
  • Artigo 18, § 1º: Veda expressamente o manejo de agravo contra decisão de juiz eleitoral ou auxiliar que conceda ou denegue tutela provisória.
  • Hierarquia das normas: As regras regimentais internas do TRE-PE que preveem agravo genérico não se sobrepõem às resoluções específicas do TSE aplicáveis às representações eleitorais.

O magistrado concluiu que a análise do pedido de liminar não está sujeita à preclusão e que eventual irresignação poderá ser apresentada quando do julgamento de mérito da causa ou em recurso contra a decisão final.

Posicionamentos e atuação das partes

  • Ação do agravante (PSD-PE): Buscou a reforma da decisão monocrática para suspender a veiculação da campanha publicitária fora do município do Recife de forma cautelar.
  • Defesa dos agravados: Defendeu a manutenção da decisão monocrática e arguiu a preliminar de inadmissibilidade do recurso com base na jurisprudência eleitoral.
  • Procuradoria Regional Eleitoral: Atua no processo na condição de fiscal da lei.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação Especial (Agravo Regimental) nº 0600579-08.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno
  • Data de publicação: Terça-feira, 18 de agosto de 2026 (DJe TRE-PE)

Foto: Chico Ferreira

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