Tribunal nega seguimento a agravo interno por irrecorribilidade de decisão interlocutória em ação que apura suposta conduta vedada no período eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) não conheceu do Agravo Interno interposto pelo Partido Social Democrático (PSD-PE) em representação especial movida contra o ex-prefeito do Recife e candidato a governador, João Henrique de Andrade Lima Campos, além de Carlos Antonio da Costa Cavalcanti Neto e Victor Marques Alves. A decisão monocrática, proferida pelo desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (18). As informações foram extraídas do documento oficial correspondente ao Processo nº 0600579-08.2026.6.17.0000.
A demanda originária busca apurar a suposta prática de conduta vedada a agente público, prevista no Artigo 73, incisos VI, “b”, e VII, da Lei nº 9.504/1997. A acusação decorre da veiculação da campanha publicitária municipal “Faz gosto mostrar pro mundo” fora da circunscrição do Município do Recife durante o período vedado pela legislação eleitoral.
Tentativa de recorrer de liminar e irrecorribilidade na Justiça Eleitoral
O PSD-PE recorreu da decisão monocrática anterior do relator que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. O partido sustentou o cabimento do agravo interno com base no Artigo 157 do Regimento Interno do TRE-PE, alegando a necessidade de controle colegiado antecipado para evitar o perecimento do direito e garantir a igualdade no pleito. Em contrarrazões, a defesa dos acusados defendeu a inadmissibilidade do recurso ante a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no âmbito eleitoral.
Ao analisar a admissibilidade recursal, o desembargador Fernando Braga Damasceno negou seguimento ao agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível. Na fundamentação, o relator explicou a dinâmica do rito eleitoral:
“O sistema processual eleitoral rege-se pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, visando conferir celeridade e racionalidade à marcha processual, impedindo que impugnações incidentais fragmentem o procedimento e comprometam o cumprimento do curto calendário eleitoral.”
Prevalência das resoluções do TSE e fundamentos legais
A decisão destacou que as Representações Especiais seguem o rito do Artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o regramento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O magistrado fundamentou a rejeição nos seguintes pontos da Resolução TSE nº 23.608/2019:
- Artigo 48: Estabelece expressamente que as decisões interlocutórias proferidas no curso de representações não são recorríveis de imediato e devem ser reanalisadas por ocasião do julgamento final.
- Artigo 18, § 1º: Veda expressamente o manejo de agravo contra decisão de juiz eleitoral ou auxiliar que conceda ou denegue tutela provisória.
- Hierarquia das normas: As regras regimentais internas do TRE-PE que preveem agravo genérico não se sobrepõem às resoluções específicas do TSE aplicáveis às representações eleitorais.
O magistrado concluiu que a análise do pedido de liminar não está sujeita à preclusão e que eventual irresignação poderá ser apresentada quando do julgamento de mérito da causa ou em recurso contra a decisão final.
Posicionamentos e atuação das partes
- Ação do agravante (PSD-PE): Buscou a reforma da decisão monocrática para suspender a veiculação da campanha publicitária fora do município do Recife de forma cautelar.
- Defesa dos agravados: Defendeu a manutenção da decisão monocrática e arguiu a preliminar de inadmissibilidade do recurso com base na jurisprudência eleitoral.
- Procuradoria Regional Eleitoral: Atua no processo na condição de fiscal da lei.
Dados do procedimento:
- Número: Representação Especial (Agravo Regimental) nº 0600579-08.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno
- Data de publicação: Terça-feira, 18 de agosto de 2026 (DJe TRE-PE)
Foto: Chico Ferreira


