TCE-PE acolhe recurso e altera julgamento de auditoria sobre contabilidade da Prefeitura de Feira Nova

Tribunal considerou que falta de contador efetivo configura ato com ressalvas, mas manteve multa ao ex-gestor Danilson Cândido Gonzaga

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio do seu Tribunal Pleno, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário nº 24100761-6RO001 para reclassificar o resultado de uma Auditoria Especial na Prefeitura Municipal de Feira Nova. As informações foram extraídas do Diário Oficial do TCE-PE publicado nesta terça-feira (27), referente ao Acórdão T.C. nº 2233/2026, proferido na 32ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada entre os dias 19 e 23 de outubro de 2026. A decisão, relatada pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, reformou o enquadramento original da auditoria para “regular com ressalvas”, mas ratificou a sanção pecuniária aplicada a Danilson Cândido Gonzaga em razão do descumprimento prolongado das normas da corte de contas sobre o quadro técnico contábil.

Falta de contador efetivo e omissão prolongada

A Auditoria Especial, referente ao exercício de 2025, analisou a conformidade da contabilidade pública municipal e a observância dos Índices de Convergência e Consistência Contábil na Prefeitura Municipal de Feira Nova. O ponto central da autuação envolveu a ausência de um contador ocupante de cargo efetivo na estrutura administrativa do município, descumprindo exigência regulamentar do Tribunal de Contas.

A instrução processual registrou que a omissão prolongada do ex-gestor em estruturar o quadro permanente de profissionais de contabilidade configurou culpa grave. O recurso apresentado pela defesa de Danilson Cândido Gonzaga buscou afastar a irregularidade e a penalidade financeira aplicada no julgamento originário.

Fundamentação jurídica e provimento parcial

Ao analisar o mérito do recurso ordinário, o relator destacou que a conduta do recorrente caracteriza ato de gestão ilegal, mas sem especial gravidade apta a fundamentar a rejeição total ou o julgamento pela irregularidade das contas.

O colegiado considerou que a inadequação no quadro de servidores atinge a formalidade administrativa sem, contudo, demonstrar dano ao erário ou dolo qualificado.

“A conduta foi corretamente enquadrada como ato de gestão ilegal sem especial gravidade, devendo o resultado da auditoria ser ajustado para regular com ressalvas, nos termos do art. 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004, sem prejuízo da manutenção da sanção pecuniária aplicada”, registrou a ementa do Acórdão T.C. nº 2233/2026.

Por unanimidade, os conselheiros do Pleno acompanharam o voto do relator para conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, alterando o resultado da auditoria para “regular com ressalvas” e mantendo a aplicação da multa ao recorrente.

Dados do procedimento:

CampoInformação Oficial
ProcessoRecurso Ordinário nº 24100761-6RO001 (Acórdão T.C. nº 2233/2026)
ÓrgãoTribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presidente da SessãoConselheiro Marcos Loreto
Recorrente / InteressadoDanilson Cândido Gonzaga
Unidade JurisdicionadaPrefeitura Municipal de Feira Nova
Exercício Analisado2025
Data da Sessão Virtual19/10/2026 a 23/10/2026
Data da Publicação no DJeterça-feira (27)
DecisãoProvimento parcial para alterar para regular com ressalvas, mantendo a multa

Foto: Marília Auto/TCE-PE

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