Tribunal considerou que falta de contador efetivo configura ato com ressalvas, mas manteve multa ao ex-gestor Danilson Cândido Gonzaga
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio do seu Tribunal Pleno, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário nº 24100761-6RO001 para reclassificar o resultado de uma Auditoria Especial na Prefeitura Municipal de Feira Nova. As informações foram extraídas do Diário Oficial do TCE-PE publicado nesta terça-feira (27), referente ao Acórdão T.C. nº 2233/2026, proferido na 32ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada entre os dias 19 e 23 de outubro de 2026. A decisão, relatada pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, reformou o enquadramento original da auditoria para “regular com ressalvas”, mas ratificou a sanção pecuniária aplicada a Danilson Cândido Gonzaga em razão do descumprimento prolongado das normas da corte de contas sobre o quadro técnico contábil.
Falta de contador efetivo e omissão prolongada
A Auditoria Especial, referente ao exercício de 2025, analisou a conformidade da contabilidade pública municipal e a observância dos Índices de Convergência e Consistência Contábil na Prefeitura Municipal de Feira Nova. O ponto central da autuação envolveu a ausência de um contador ocupante de cargo efetivo na estrutura administrativa do município, descumprindo exigência regulamentar do Tribunal de Contas.
A instrução processual registrou que a omissão prolongada do ex-gestor em estruturar o quadro permanente de profissionais de contabilidade configurou culpa grave. O recurso apresentado pela defesa de Danilson Cândido Gonzaga buscou afastar a irregularidade e a penalidade financeira aplicada no julgamento originário.
Fundamentação jurídica e provimento parcial
Ao analisar o mérito do recurso ordinário, o relator destacou que a conduta do recorrente caracteriza ato de gestão ilegal, mas sem especial gravidade apta a fundamentar a rejeição total ou o julgamento pela irregularidade das contas.
O colegiado considerou que a inadequação no quadro de servidores atinge a formalidade administrativa sem, contudo, demonstrar dano ao erário ou dolo qualificado.
“A conduta foi corretamente enquadrada como ato de gestão ilegal sem especial gravidade, devendo o resultado da auditoria ser ajustado para regular com ressalvas, nos termos do art. 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004, sem prejuízo da manutenção da sanção pecuniária aplicada”, registrou a ementa do Acórdão T.C. nº 2233/2026.
Por unanimidade, os conselheiros do Pleno acompanharam o voto do relator para conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, alterando o resultado da auditoria para “regular com ressalvas” e mantendo a aplicação da multa ao recorrente.
Dados do procedimento:
| Campo | Informação Oficial |
| Processo | Recurso Ordinário nº 24100761-6RO001 (Acórdão T.C. nº 2233/2026) |
| Órgão | Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) |
| Relator | Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior |
| Presidente da Sessão | Conselheiro Marcos Loreto |
| Recorrente / Interessado | Danilson Cândido Gonzaga |
| Unidade Jurisdicionada | Prefeitura Municipal de Feira Nova |
| Exercício Analisado | 2025 |
| Data da Sessão Virtual | 19/10/2026 a 23/10/2026 |
| Data da Publicação no DJe | terça-feira (27) |
| Decisão | Provimento parcial para alterar para regular com ressalvas, mantendo a multa |
Foto: Marília Auto/TCE-PE


