Pleno dá provimento parcial a recurso ordinário após constatar ausência de dolo ou erro grosseiro em parecer sobre adesão a ata de registro de preços

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), em sua 17ª Sessão Ordinária, conheceu e deu provimento parcial a um recurso ordinário para julgar regular a participação de um parecerista jurídico. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1067 / 2026 e da respectiva ata de julgamento do Pleno da instituição. A decisão unânime reformou o entendimento anterior em processo de auditoria especial que tratava de adesão à ata de registro de preços (“carona”) sem a demonstração de vantajosidade, afastando a responsabilização do advogado.
A discussão central do colegiado girou em torno dos limites da responsabilização de pareceristas que emitem opiniões jurídicas não vinculantes para a administração pública.
Aplicação da LINDB e ausência de erro grosseiro
O julgamento do caso pautou-se pela análise individualizada da conduta do profissional frente às normas vigentes de controle público. Durante a sessão, os conselheiros consideraram os seguintes aspectos técnicos:
- Leitura estrita da lei: O relator do processo realizou uma aplicação direta do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que norteia a responsabilização de agentes públicos.
- Opinião desarrazoada não configurada: O entendimento fixado na ata aponta que o parecerista “exarou sua opinião técnica dentro das linhas da razoabilidade e do direito interpretativo”.
- Inexistência de dolo: O Pleno constatou que “não houve erro grosseiro (‘erro de monta’ ou crasso), tampouco dolo por parte do advogado”, o que inviabiliza a imposição de sanções pessoais.
Critérios para a responsabilização de pareceristas
De acordo com o texto do acórdão, o tribunal firmou posicionamento de que a censura individual a um emissor de parecer jurídico necessita de comprovação robusta e não pode decorrer de avaliações subjetivas ou flutuações de entendimentos.
O colegiado fez constar nos autos que “a responsabilização do parecerista jurídico exige demonstração concreta de dolo ou erro grosseiro, não se revelando suficiente, para fins de censura individual, a mera divergência interpretativa acerca da juridicidade do procedimento administrativo, mormente em contexto normativo e jurisprudencial controvertido”. O texto também reforça que a resposta do controle externo deve guardar “proporcionalidade, individualização das condutas e correspondência entre a gravidade concretamente demonstrada e as consequências jurídicas impostas”.
Com base no artigo 59 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), os Conselheiros do Pleno acordaram, de forma unânime, em dar provimento parcial ao recurso “apenas para julgar regular a participação do parecerista”, isentando o profissional de penalidades na esfera do controle externo.
Dados do procedimento:
- Número: Acórdão T.C. nº 1067 / 2026 (Recurso Ordinário em Auditoria Especial)
- Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Sessão: 17ª Sessão Ordinária do Pleno


