Segunda Câmara homologa decisão monocrática sob o entendimento de que nomeações para cargos políticos exigem instrução probatória complementar e não presumem ilicitude

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) homologou, à unanimidade, a decisão monocrática que negou a medida cautelar solicitada contra o prefeito do Município de Vertentes, Israel Ferreira de Andrade. O processo refere-se ao Acórdão T.C. nº 1059 / 2026 (Processo TCE-PE Nº 26100740-3), de cujo documento oficial foram extraídas as informações do caso. A denúncia foi apresentada pela vereadora do município, Natália Lima de Miranda, que imputava ao gestor a suposta prática de “nepotismo estrutural”.
O questionamento jurídico centrava-se na alegada “inserção sistemática de membros de seu núcleo familiar em cargos públicos, funções de confiança e vínculos contratuais com a Administração Municipal”. De acordo com a acusação, as nomeações violariam o artigo 37 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Natureza dos cargos e ressalvas do STF
O tribunal concentrou a análise jurídica nas nomeações que permanecem ativas na estrutura administrativa local, referentes aos cargos de secretárias municipais ocupados por Rayanne Santana de Andrade e Alda Márcia Ferreira de Andrade. Ao fundamentar o acórdão, os conselheiros apontaram que a permanência das secretárias nos postos não autoriza a concessão da liminar de forma isolada.
O texto do acórdão cita que “a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal — notadamente as ressalvas à Súmula Vinculante nº 13 — confere tratamento diferenciado aos cargos de natureza eminentemente política, afastando a ilicitude presumida e exigindo instrução probatória complementar para sua caracterização”. Dessa forma, a plausibilidade da tese de nepotismo em pastas políticas não se configura automaticamente por conta do simples laço de parentesco.
Risco de dano reverso e autonomia administrativa
O colegiado do Tribunal de Contas avaliou as consequências de uma suspensão imediata e indiscriminada dos atos de nomeação executados pelo prefeito. Conforme os considerandos da decisão, aplicar uma medida cautelar sem a devida instrução prévia, e considerando o caráter político das funções envolvidas, representaria uma interferência indevida na gestão municipal.
O documento aponta que o afastamento das servidoras configuraria uma “intervenção desproporcional na esfera de conformação político-administrativa do Poder Executivo Municipal, com risco de grave perturbação à continuidade dos serviços públicos locais”. Esta situação jurídica caracteriza o chamado periculum in mora reverso (perigo de dano reverso), uma condição que é expressamente vedada pela Resolução TC nº 155/2021 e pelas normas vigentes.
Diante desses pontos, os conselheiros decidiram manter o indeferimento da liminar de suspensão. O andamento do processo principal de denúncia segue o trâmite regular para a fase de instrução e produção de provas.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE Nº 26100740-3 (Acórdão T.C. nº 1059 / 2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Data da publicação: segunda-feira (1º)


