Tribunal vê credenciamento como substituto de concurso público e responsabiliza gestores

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) identificou uso indevido do credenciamento de Microempreendedores Individuais (MEIs) e descumprimento de prazos para realização de concurso público na Prefeitura Municipal de Granito, no âmbito do Processo nº 25100943-9.
Em voto conduzido pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, a Primeira Câmara julgou pela irregularidade do objeto da auditoria, responsabilizou os gestores George Washington Pereira Alencar e João Bosco Lacerda Alencar e aplicou-lhes multa com base no artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PE, além de emitir recomendações para a imediata deflagração de concurso e regularização do quadro de pessoal.
Credenciamento de MEIs para funções permanentes
Desnaturação do instituto
Ao relatar o caso, Dirceu Rodolfo discorreu sobre o uso indevido do credenciamento (MEI) pela administração municipal. Segundo o conselheiro, o mecanismo previsto no artigo 79 da Lei nº 14.133/2021 exige:
- inviabilidade de competição;
- e a possibilidade de múltiplos prestadores atenderem a uma demanda externa e variável (como, por exemplo, médicos em um hospital).
No caso de Granito, porém, o credenciamento foi utilizado para:
- contratar MEIs para funções administrativas, operacionais e de logística;
- em atividades internas e permanentes da Prefeitura.
Na avaliação do relator, essa prática “desnatura o instituto” do credenciamento, que passou a servir como mecanismo para suprir necessidades ordinárias de pessoal, em vez de situações específicas de multiprestação.
Substituição irregular do concurso público
O conselheiro sustentou que o modelo de credenciamento foi utilizado como “instrumento substitutivo” do concurso público. Ainda que não houvesse “prova cabal” de subordinação direta típica da pejotização, a prova indiciária, baseada em:
- pagamentos mensais fixos;
- e rotina contínua de trabalho;
apontou que as contratações por MEI eram dirigidas a cargos vagos, de forma irregular, para manter a máquina administrativa em funcionamento sem o provimento por servidores efetivos.
Descumprimento de decisão anterior e recalcitrância da gestão
Acórdão ignorado e prazos vencidos
No voto, o relator também chamou atenção para o descumprimento do Acórdão nº 1524/2023, já proferido pelo TCE-PE em relação ao município.
Naquela decisão, o Tribunal havia:
- concedido prazo de 180 dias para a Prefeitura de Granito realizar levantamento de pessoal e promover concurso público;
- levando em consideração o fim das restrições impostas pela pandemia.
Segundo Dirceu Rodolfo, a gestão municipal:
- deixou o prazo passar in albis (ou seja, sem qualquer providência);
- em vez de adotar medidas para o concurso, renovou os credenciamentos irregulares para 2025.
O conselheiro destacou a recalcitrância (resistência) da gestão em cumprir as determinações da Corte e regularizar o quadro de pessoal.
Argumento de “plano de cargos defasado” é rejeitado
Em sua defesa, a Prefeitura alegou que o plano de cargos estaria defasado, o que dificultaria a realização de concurso público. O argumento, no entanto, não foi aceito pelo relator como justificativa para a inércia.
Dirceu Rodolfo frisou que:
- a defasagem do plano não afasta o dever constitucional de provimento de cargos por concurso;
- e não legitima a substituição sistemática de servidores efetivos por contratos via credenciamento ou vínculos precários.
Contabilidade x advocacia e quadro funcional
Natureza técnica da contabilidade pública
O relator deu destaque especial ao Setor Contábil da Prefeitura e à forma como suas atividades estavam estruturadas.
Conforme registrado:
- o setor era composto apenas por cargos comissionados e assessoria externa;
- sem a presença de servidores efetivos.
Ao tratar da natureza das atividades, Dirceu Rodolfo estabeleceu um “discrímen” (diferenciação) entre advocacia e contabilidade na administração pública. Segundo o conselheiro:
- a advocacia pode, em alguns casos, ter natureza singular, permitindo a contratação pontual de profissionais;
- a contabilidade pública, por sua vez, deve, via de regra, ser exercida por servidores concursados, por se tratar de atividade técnica de Estado, diretamente ligada à gestão de recursos públicos e à fidedignidade das contas.
Esse ponto reforçou a conclusão de que o modelo adotado em Granito afrontava princípios constitucionais e regras de pessoal.
Decisão unânime e recomendações
Ao final da análise, a Primeira Câmara do TCE-PE decidiu, por unanimidade:
- julgar irregular o objeto da auditoria;
- responsabilizar os gestores George Washington Pereira Alencar e João Bosco Lacerda Alencar;
- aplicar multa a ambos, com fundamento no artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PE;
- emitir recomendações para:
- a imediata deflagração de concurso público;
- e a regularização do quadro de pessoal da Prefeitura de Granito, com substituição gradual das contratações irregulares por servidores efetivos.
A decisão se apoia, principalmente:
- na violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso público para provimento de cargos;
- e na inobservância da Lei de Licitações, em especial quanto ao uso adequado do credenciamento previsto na Lei nº 14.133/2021.
O texto disponível não detalha os valores das multas aplicadas nem os prazos exatos para cumprimento das recomendações, registrando apenas os fundamentos, a responsabilização dos gestores e a orientação para abertura de concurso e ajuste do quadro funcional.


