Tribunal dá provimento parcial a recurso do prefeito e secretários, mas mantém aplicação de multas por irregularidades contratuais e burla a concurso público
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelo prefeito de Caetés, Nivaldo da Silva Martins, e por três secretários municipais: Giselda Correia Silva Martins, Marcelo de Siqueira Tenorio e Marco Antonio Leal Calado Filho. A decisão, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE nesta terça-feira (13), estendeu até 31 de dezembro de 2026 o prazo para o encerramento de todos os termos de adesão do programa municipal de voluntariado. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 2096/2026, referente ao Processo TCE-PE Nº 25101075-2RO001, julgado em 7 de outubro de 2026 durante a 35ª Sessão Ordinária Presencial.
A decisão reformou parcialmente o Acórdão T.C. nº 649/2026, originado de uma Auditoria Especial na Prefeitura Municipal de Caetés que fiscalizou os exercícios de 2024 e 2025. O Tribunal aceitou o pedido de dilação de prazo para evitar a interrupção de serviços públicos essenciais, mas manteve as penalidades pecuniárias aplicadas aos gestores por falhas administrativas e contratuais.
Irregularidades mantidas e fundamentos do Tribunal
A auditoria do órgão de controle identificou um conjunto de desconformidades no município, que fundamentaram a manutenção das multas:
- Burla ao concurso público: A criação de programa municipal de trabalho voluntário com remuneração mensal fixa vinculada ao salário-mínimo para funções permanentes, habituais e subordinadas, contrariando a Lei Federal nº 9.608/1998 e o artigo 37, II, da Constituição Federal.
- Violação da segregação de funções: Ausência de designação formal de fiscal de contrato e acúmulo de atribuições pelo mesmo gestor, que autorizava o empenho, atestava a liquidação e autorizava o pagamento, contrariando a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Federal nº 8.666/1993.
- Prorrogação contratual indevida: Extensão extraordinária de contratos além do limite legal de 60 meses sem comprovação de excepcionalidade ou vantagem para a administração.
- Falhas no controle de combustíveis: Omissão no acompanhamento da média de consumo por veículo e ausência de ateste detalhado das requisições de abastecimento da frota.
- Contratações sob suspeita: Apuração de irregularidades em contratos para transporte de água potável, transporte escolar, fornecimento de combustíveis e serviços médicos.
Votação e dosimetria das sanções
O relator do processo, conselheiro Marcos Loreto, enfatizou que o argumento de ausência de dolo ou de prejuízo financeiro não afasta a responsabilidade pelas infrações técnicas, servindo apenas para a fixação do valor das multas. Os valores foram mantidos em patamares próximos ao mínimo legal previsto na Lei Orgânica do TCE-PE (Lei Estadual nº 12.600/2004).
A deliberação acompanhou integralmente o parecer do Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Gustavo Massa. Votaram favoravelmente ao voto do relator os conselheiros Valdecir Pascoal, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, Eduardo Lyra Porto e Rodrigo Novaes, sob a presidência do conselheiro Carlos Neves.
Dados do procedimento
- Processo: TCE-PE Nº 25101075-2RO001 (Recurso Ordinário)
- Órgão Julgador: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Marcos Loreto
- Sessão de Julgamento: 7 de outubro de 2026 (35ª Sessão Ordinária Presencial)
- Data de Publicação: 13 de outubro de 2026 (Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE)
- Interessados: Nivaldo da Silva Martins, Giselda Correia Silva Martins, Marcelo de Siqueira Tenorio e Marco Antonio Leal Calado Filho
- Representante Legal: Bruno Siqueira Franca (OAB 15418-PE)
Foto: Marília Auto/TCE-PE


