Tribunal nega cautelar pedida por empresa ao identificar risco de privação de alimentos a residentes de serviços terapêuticos
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu o pedido de medida cautelar que buscava suspender o Pregão Eletrônico nº S0005/2026, promovido pelo Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho (PE). A deliberação interlocutória, assinada pelo conselheiro relator Ranilson Ramos na terça-feira (8), foi motivada pelo risco de periculum in mora reverso, uma vez que a paralisação do contrato deixaria pessoas com transtornos mentais graves sem o fornecimento diário de alimentos.
A representação havia sido formulada pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços LTDA, que contestava exigências do edital referentes à comprovação prévia de rede credenciada. Contudo, o tribunal considerou que o interesse comercial da licitante não sobressai ao direito existencial e à dignidade dos usuários dos serviços de saúde do município.
Alimentação de residentes terapêuticos e andamento do certame
O objeto do certame prevê a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões de vale-alimentação eletrônicos. O órgão julgador destacou que o procedimento não trata de benefício corporativo comum, mas de suprimento essencial para pacientes crônicos e acolhidos.
Os principais fundamentos apontados na deliberação do TCE-PE foram:
- Público atendido: O fornecimento destina-se a pessoas amparadas pela Lei nº 10.216/2001, acolhidas em quatro Serviços Residenciais Terapêuticos da rede municipal.
- Contrato assinado: Conforme manifestação prévia do município, o processo licitatório seguiu o rito ordinário, sendo adjudicado e homologado no dia 19 de agosto de 2026, com a consequente assinatura do contrato.
- Perigo de dano reverso: A suspensão da execução contratual resultaria na privação direta de alimento a pacientes psiquiátricos hipervulneráveis, gerando danos irreversíveis.
- Inexistência de requisitos: O relator concluiu pela ausência dos requisitos cumulativos para a concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), vedados quando há risco de impacto desproporcional.
Determinações e apuração aprofundada
Apesar do indeferimento da liminar, o conselheiro Ranilson Ramos ordenou o encaminhamento dos autos para fiscalização:
| Ação | Descrição |
| Autuação interna | Determinação à Diretoria de Controle Externo (DEX) para autuar procedimento específico de apuração dos fatos. |
| Análise de mérito | Exame aprofundado das apontadas irregularidades constantes no Parecer Técnico, garantindo o contraditório. |
| Notificações | Ciência da deliberação à Primeira Câmara, ao Ministério Público de Contas, à DEX e aos interessados. |
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 26101063-3
- Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Data da publicação: Terça-feira (8 de setembro de 2026)


