TCE-PE homologa auto de infração e multa presidente de consórcio intermunicipal da Mata Norte

Segunda Câmara rejeita justificativa de falta de servidores e fixa tese de que ausência de movimentação não exime o envio de dados zerados ao sistema Sagres

Foto: Marília Auto

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) homologou o Auto de Infração lavrado contra o ex-presidente do Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional de Pernambuco (COMANAS), Carlos Jogli Albuquerque Tavares Uchoa, devido à ausência de envio de dados obrigatórios ao tribunal. Conforme o Acórdão T.C. nº 1070 / 2026, relatado pelo conselheiro Eduardo Lyra Porto no âmbito do Processo TCE-PE nº 25101829-5, a omissão estendeu-se pelo período de julho de 2024 a junho de 2025 no Módulo de Pessoal do Sistema Sagres. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco publicado nesta terça-feira (2).

O julgamento resultou na aplicação de uma penalidade pecuniária ao gestor responsável, após o colegiado afastar as alegações de dificuldades operacionais apresentadas pela representação jurídica da entidade.

Obrigatoriedade de dados zerados e rejeição de teses da defesa

A infração administrativa foi fundamentada no descumprimento das regras estipuladas pela Resolução TC nº 26/2016, que rege o controle eletrônico de informações municipais. No exame das justificativas de defesa, o órgão julgador delimitou os seguintes parâmetros técnicos:

  • Inexistência de servidores: A defesa argumentou a ausência de pessoal e dificuldades na operação do consórcio regional. Contudo, o relator destacou que a norma impõe o envio mensal de dados mesmo na ausência de movimentações, devendo relatórios zerados ou nulos serem informados à corte.
  • Barreiras superáveis: O tribunal definiu que os problemas na gestão ordinária do consórcio não constituem impossibilidade material ou dificuldade insuperável que justifiquem a paralisia do fornecimento de informações públicas.
  • Sonegação normativa: A manutenção do apagão de dados por 12 meses consecutivos foi enquadrada como sonegação de informação, conforme os termos previstos na Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE).

O colegiado relembrou o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno acerca da “inexorabilidade do cumprimento das obrigações normativas”, reiterando que entraves burocráticos internos não possuem o condão de afastar a responsabilidade do ordenador de despesas.

Consolidação das teses de julgamento da Segunda Câmara

Com o objetivo de pacificar a interpretação das normas de transparência fiscal aplicadas a consórcios públicos, a Segunda Câmara firmou as seguintes teses de julgamento no acórdão:

“(i) A ausência de movimentação no quadro de pessoal não exime a obrigação de envio mensal de dados ao SAGRES; (ii) Dificuldades administrativas não constituem justificativa para o não cumprimento de obrigações normativas […].”

O dispositivo da decisão determinou a aplicação de uma multa individual no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) a Carlos Jogli Albuquerque Tavares Uchoa, com base no artigo 73, inciso IV, da legislação estadual. O gestor deverá recolher o montante fixado no prazo regulamentar de 15 dias após o trânsito em julgado da deliberação. O advogado José Rodrigo da Silva (OAB 33960-PE) figurou na representação do interessado.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE N° 25101829-5 (Acórdão T.C. nº 1070 / 2026)
  • Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Data da decisão: Ano de 2026 (Publicado no Diário Oficial do TCE-PE em terça-feira (2))

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