TCE-PE homologa cautelar e proíbe Prefeitura de Floresta de realizar gastos com festividades

Primeira Câmara determina suspensão imediata de licitação de R$ 2,5 milhões para eventos devido a atrasos salariais e inadimplemento previdenciário

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) homologou, de forma unânime, uma medida cautelar para proibir a Prefeitura Municipal de Floresta capitaneada pela prefeita, Rorró Maniçoba, de assumir despesas com festividades, shows e estruturas correlatas no exercício de 2026. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. № 1037/2026, pertencente ao TCE-PE, publicado no Diário Eletrônico da instituição nesta sexta-feira (29). A decisão, relatada pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, foi motivada por um quadro persistente de desequilíbrio fiscal e financeiro na municipalidade.

O tribunal constatou insuficiência de caixa, sucessivos déficits de liquidez e o inadimplemento de obrigações essenciais com servidores e a previdência local.

Crise financeira e priorização de despesas obrigatórias

A auditoria do tribunal baseou-se no Relatório Preliminar de Auditoria № 21265, que apontou que a disponibilidade financeira do ente municipal está substancialmente comprometida por obrigações preexistentes, como restos a pagar, depósitos restituíveis e passivos previdenciários. Diante desse cenário, a corte identificou que a prefeitura deflagrou um procedimento licitatório com valor estimado superior a R$ 2,5 milhões para a contratação de estruturas de eventos festivos.

O colegiado do TCE-PE firmou o entendimento de que a autorização na Lei Orçamentária Anual não impõe o dever de executar a despesa quando falta lastro financeiro. De acordo com o acórdão, cabe ao gestor reordenar as prioridades em momentos de escassez:

“A autorização constante da Lei Orçamentária Anual não impõe dever de execução da despesa, sobretudo quando ausente lastro financeiro suficiente, incumbindo ao gestor, em contexto de restrição fiscal, promover a reordenação das prioridades orçamentárias e financeiras, com prevalência das despesas obrigatórias sobre dispêndios discricionários.”

A corte ressaltou que a medida cautelar não representa um juízo de desvalor sobre os eventos populares, mas uma intervenção instrumental para proteger o erário, assegurar a responsabilidade fiscal e garantir o mínimo existencial aos servidores.

Suspensão de licitação e ordens de regularização fiscal

Em função do fundado receio de grave lesão aos cofres públicos, a Primeira Câmara determinou uma série de obrigações de fazer e de não fazer à prefeita municipal, Rosangela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz. O descumprimento das ordens ensejará a responsabilização legal dos gestores.

As medidas impositivas e seus respectivos prazos de cumprimento constam detalhados na tabela a seguir:

Ação DeterminadaEscopo da Medida ObrigatóriaPrazo Fixado
Contenção de GastosAbster-se de emitir ordem de serviço, empenhar, liquidar ou pagar despesas relativas a festividades, shows, contratações artísticas e locação de estruturas temporárias em 2026.Efeito imediato
Suspensão de CertameSuspender o prosseguimento do Processo Licitatório № 019/2026 — Pregão Eletrônico № 007/2026, bem como a prática de quaisquer atos dele decorrentes.Efeito imediato
Plano de AjusteApresentar plano de ação com medidas concretas de contenção de despesas discricionárias, focando na folha de pagamento, contribuições ao RPPS e valores consignados.30 dias
Previdência SocialComprovar as providências adotadas para a regularização dos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao FLORESTA PREV.30 dias
Regularização de FolhaComprovar a regularização dos atrasos salariais de servidores ativos, aposentados e pensionistas, valores consignados e o Incentivo Financeiro Adicional de agentes de saúde e endemias.30 dias

O julgamento unânime contou com a participação dos conselheiros da Primeira Câmara e teve a representação jurídica do advogado Daniel Gomes de Olveira (OAB 34500-PE) vinculada aos interessados no processo.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE № 26100283-1 (Acórdão T.C. nº 1037/2026)
  • Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Floresta/PE

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