TCE-PE julga irregular auditoria na Prefeitura de Petrolândia por gastos com festas em cenário de inadimplência previdenciária

Segunda Câmara aplica multas individuais a gestores após constatar despesas de mais de quatro milhões de reais com eventos culturais concomitantemente ao atraso de obrigações com o RGPS

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregular o objeto do processo de Auditoria Especial de Conformidade nº 24101097-4, instaurado para examinar a regularidade das contratações artísticas promovidas pela Prefeitura Municipal de Petrolândia. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1007/2026, pertencente ao TCE-PE, publicado na quarta-feira (27). A deliberação do colegiado foi tomada de forma unânime, acompanhando o voto do conselheiro relator do processo.

A fiscalização detalhada compreendeu o exercício financeiro de 2024 e focou nos processos de inexigibilidade de licitação para eventos culturais face à situação fiscal e previdenciária do município.

Despesas artísticas expressivas e endividamento previdenciário

O relatório técnico da auditoria indicou que a Prefeitura de Petrolândia realizou despesas expressivas com atrações artísticas, especialmente para os eventos da Missa do Vaqueiro e da Festa do Padroeiro, em um período marcado pelo descumprimento de obrigações fiscais essenciais. De acordo com os dados consolidados no acórdão, os gastos com as contratações de eventos culturais alcançaram o montante de R$ 4.216.700,00 ao longo do exercício de 2024.

Concomitantemente aos pagamentos das festividades, a auditoria constatou que o município acumulava relevantes débitos previdenciários parcelados junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O saldo devedor da municipalidade com a previdência atingiu o valor de R$ 9.404.886,00 ao final do exercício de 2024. A equipe técnica apontou ainda a inadimplência crônica no pagamento das parcelas do Termo de Parcelamento Previdenciário durante os anos de 2023 e 2024.

O tribunal ponderou que, embora as despesas culturais possuam legitimidade constitucional com base no artigo 215 da Carta Magna, elas devem ser rigorosamente compatibilizadas com a responsabilidade fiscal. O colegiado firmou a tese de que a compatibilidade dos preços com o mercado não elimina a irregularidade, pois:

“A ausência de sobrepreço nas contratações não exclui a responsabilidade dos gestores pela realização de despesas discricionárias expressivas em cenário de inadimplemento de obrigações previdenciárias.”

Deficiências formais e falha no planejamento fiscal

Além do desequilíbrio na priorização das contas públicas, a fiscalização do tribunal encontrou uma série de desconformidades na instrução dos procedimentos licitatórios operados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.

Os principais pontos de falha administrativa destacados nas razões de decidir foram:

  • Inversão cronológica: Constatação de incompatibilidade na ordem cronológica dos atos administrativos nos processos de inexigibilidade, evidenciando fragilidades no controle interno da gestão.
  • Rastreabilidade prejudicada: Presença de inconsistências documentais relativas à designação formal do agente de contratação, dificultando a identificação clara de responsabilidades.
  • Motivação genérica: Utilização de documentos padronizados e genéricos nos processos de contratação, o que comprometeu a robustez da motivação administrativa exigida em lei.

O tribunal ressaltou que a falta de racionalidade na decisão administrativa gerou encargos adicionais ao erário e ameaçou a regularidade da prefeitura perante os órgãos federais.

Penalidades aplicadas e recomendações de governança

Diante do cenário de inadequada priorização da despesa pública, a Segunda Câmara aplicou o julgamento de irregularidade e fixou penalidades financeiras aos gestores responsáveis pelas pastas, sem a determinação de ressarcimento ou imputação de débito aos cofres municipais.

As sanções administrativas estabelecidas no acórdão constam detalhadas na tabela a seguir:

ResponsávelCargo no ExercícioSanção AplicadaDestinação do Recurso
Fabiano Jaques MarquesPrefeito MunicipalMulta individual de R$ 11.358,38Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE-PE
Fabiane Kelly SilvaSecretária de Cultura, Esporte e LazerMulta individual de R$ 11.358,38Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE-PE

Como medida preventiva para os exercícios futuros, o TCE-PE expediu recomendações formais direcionadas aos atuais gestores de Petrolândia. Foi ordenado que a administração observe rigorosamente o encadeamento lógico e cronológico dos atos de inexigibilidade e passe a gerir o fluxo financeiro de forma integrada, avaliando o impacto das despesas discricionárias frente ao cumprimento tempestivo das parcelas previdenciárias junto ao RGPS.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE Nº 24101097-4 (Acórdão T.C. nº 1007/2026)
  • Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Petrolândia/PE
  • Data de publicação do acórdão: Quarta-feira (27)

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