TCE-PE julga regular com ressalvas auditoria na Câmara de Tacaratu sobre exercícios 2023 e 2024 e aplica multa a ex-presidente

Decisão referente às gestões dos anos de 2023 e 2024 exige adequação na concessão de diárias e fixa penalidade por descumprimento de lei municipal em controle interno

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou regular com ressalvas a auditoria especial de conformidade promovida na Câmara Municipal de Tacaratu, referente aos exercícios de 2023 e 2024. A decisão, consubstanciada no Acórdão T.C. nº 2166/2026 e publicada no Diário Eletrônico da instituição nesta segunda-feira (19), resultou na aplicação de multa ao ex-presidente do Poder Legislativo local, Antenor Gomes de Oliveira Filho, conhecido como Teno Madeira, no valor de R$ 5.753,75. O julgamento seguiu a proposta de deliberação do relator do processo (Processo TCE-PE nº 24100827-0), conselheiro substituto Adriano Cisneiros.

Sanção por descumprimento de lei municipal em nomeação

A aplicação da multa ao ex-presidente da Câmara Municipal fundamentou-se na nomeação da servidora Maria Rita de Araujo Nazario da Silva para a coordenação do Sistema de Controle Interno sem a exigência de formação superior, prevista no artigo 7º, inciso I, § 1º, da Lei Municipal nº 1.100/2009.

Conforme relatado na decisão, a defesa alegou escassez de mão de obra qualificada no município, porém o colegiado entendeu que a justificativa não afasta o descumprimento da norma expressa por ausência de comprovação de tentativa de recrutamento externo ou processo seletivo frustrado. A sanção corresponde a 5% do valor limite previsto no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE) e deve ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.

Excesso de diárias e ressalvas do tribunal

A auditoria apontou como situação preocupante o volume e a frequência na concessão de diárias no período auditado, as quais somaram R$ 972.450,00 e, em determinados casos, superaram 200% da remuneração líquida anual dos beneficiários. O tribunal afastou a imputação de débito ou aplicação de penalidade específica sobre este ponto por constatar a existência de lei autorizativa local e a comprovação formal de participação em eventos, cursos e atividades administrativas e parlamentares.

O acórdão ressaltou que as impropriedades decorreram da ausência de critérios normativos objetivos e limites na legislação do município. O achado foi mantido como ressalva formal com determinações para revisão legislativa.

Análise dos demais pontos da auditoria

Em relação às outras irregularidades levantadas no relatório inicial da equipe técnica, a Segunda Câmara deliberou pelas seguintes diretrizes:

  • Desproporção de cargos comissionados: A análise quanto ao quantitativo de 12 cargos comissionados para 6 efetivos ficou prejudicada por insuficiência de provas quanto ao desvio de função ou exercício de atribuições operacionais por comissionados. O órgão expediu recomendação para levantamento de pessoal e avaliação de concurso público.
  • Serviços de dedetização: A suspeita de pagamentos sem liquidação regular no montante de R$ 19.000,00 foi afastada após a apresentação de relatórios de execução, medições e registros fotográficos.
  • Serviços jurídicos: A suposta contratação simultânea de escritórios de advocacia no total de R$ 128.330,00 foi descaracterizada em razão da comprovação de distrato formal do contrato anterior antes da celebração do novo ajuste.
  • Controle de combustíveis: As falhas operacionais na frota foram classificadas como formais por ausência de comprovação de dano ao erário e presença parcial de diários de bordo, gerando recomendações de aprimoramento.
  • Plano de Controle Interno: O tribunal registrou a implementação de 11 dos 14 itens (79%) previstos no plano de ação da Resolução TC nº 01/2009, assinalando a permanência de fragilidades no controle patrimonial e na segregação de funções.

Determinações e prazos expedidos pela Segunda Câmara

O TCE-PE fixou o prazo de 60 dias para que o atual gestor da Câmara Municipal de Tacaratu, ou quem o suceder, adote as seguintes providências corretivas:

ItemDeterminação ExaradaPrazo de Cumpriiemento
Revisão de DiáriasRevisar a legislação municipal sobre diárias, fixando critérios objetivos, proporcionalidade, motivação, prestação de contas e limites de recebimento.60 dias
Plano de AçãoImplementar integralmente os itens pendentes do Plano de Ação de estruturação do Sistema de Controle Interno (Resolução TC nº 01/2009).60 dias
Escolaridade do CargoDesignar pessoa com escolaridade de nível superior para o cargo comissionado de coordenador do Sistema de Controle Interno, conforme a Lei Municipal nº 1.100/2009.60 dias

O julgamento presencial foi presidido pelo conselheiro Marcos Loreto e contou com os votos do relator, conselheiro substituto Adriano Cisneiros, do conselheiro substituto Carlos Pimentel (em substituição ao conselheiro Valdecir Pascoal) e do conselheiro Eduardo Lyra Porto, além da presença da procuradora do Ministério Público de Contas, Maria Nilda da Silva.

Dados do procedimento:

  • Processo: Processo TCE-PE nº 24100827-0 (Acórdão T.C. nº 2166/2026)
  • Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Unidade Jurisdicionada: Câmara Municipal de Tacaratu
  • Relator: Conselheiro substituto Adriano Cisneiros
  • Data da Sessão: 15 de outubro de 2026

Foto: Divulgação/Câmara de Tacaratu

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