Recurso ordinário da Mais Atacado e Varejo do Nordeste Ltda. é negado, e punição por um ano segue válida
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) manteve, por unanimidade, a declaração de inidoneidade da empresa Mais Atacado e Varejo do Nordeste Ltda. para contratar com a Administração Pública pelo prazo de um ano.
A decisão consta do Acórdão T.C. nº 494/2026 (Processo nº 25100488-0RO001), que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela empresa contra o Acórdão T.C. nº 2644/2025. A penalidade foi aplicada no contexto de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Vicência, relativa aos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
Fraude em enquadramento como empresa de pequeno porte
De acordo com o acórdão, a empresa:
- foi vencedora de 59 dos 64 lotes do Pregão Eletrônico nº 2/2023, voltado ao registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios, sendo a maioria dos lotes destinada exclusivamente a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP);
- em 23/05/2023, apresentou declaração afirmando atender aos requisitos da Lei Complementar nº 123/2006, para usufruir do tratamento diferenciado previsto para ME/EPP.
A auditoria, porém, apurou que:
- a empresa havia sido excluída do Simples Nacional em 31/08/2022;
- em 2022, já tinha ultrapassado o limite de faturamento de R$ 4.800.000,00, registrando receita bruta operacional de R$ 7.746.886,50.
Com isso, o Tribunal concluiu que a empresa não se enquadrava mais como empresa de pequeno porte, mas, ainda assim, participou do certame como se ME/EPP fosse, amparada em declaração falsa.
Participação indevida configura fraude e dano presumido
Na fundamentação, o TCE-PE afirmou que:
- a produção e utilização de documento com declaração falsa de enquadramento como EPP configura fraude à licitação, por comprometer a integridade e a equidade do procedimento;
- a participação indevida, baseada nessa declaração, justifica a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade;
- para caracterização da fraude, não é necessária a comprovação de dolo ou boa-fé, sendo suficiente a participação irregular no certame — tratando-se de dano in re ipsa, isto é, presumido pelo direito;
- a alegação de que a empresa teria apresentado preço mais vantajoso não afasta a irregularidade, porque a vantagem ilícita se manifesta no direito ao desempate ficto e na própria admissão ao certame, em condições reservadas a ME/EPP.
O Tribunal considerou que o prazo de um ano de inidoneidade refletiu um juízo de ponderação adequado à gravidade da fraude praticada.
Teses fixadas pelo julgamento
O acórdão consolidou as seguintes teses de julgamento:
- A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração falsa de enquadramento, configura fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade.
- Para a configuração da fraude, dispensa-se a prova de dolo, boa-fé ou prejuízo ao erário, tratando-se de dano presumido.
- A apresentação de proposta economicamente mais vantajosa não afasta a irregularidade quando a participação se dá de forma fraudulenta em certame destinado a ME/EPP.
Recurso é conhecido, mas desprovido
Ao final, o Pleno decidiu:
- conhecer do Recurso Ordinário apresentado pela Mais Atacado e Varejo do Nordeste Ltda.;
- negar-lhe provimento, mantendo integralmente o Acórdão T.C. nº 2644/2025 e, por consequência, a declaração de inidoneidade da empresa por um ano para contratar com a Administração Pública.


