Primeira Câmara entendeu que adiamento do certame afasta o perigo da demora e determina envio de documentação em caso de retomada das propostas
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, decidiu não conceder a medida cautelar pedida em relação ao Pregão Eletrônico nº 009/2026 da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE). A decisão consta no Acórdão T.C. № 1428/2026, publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE desta sexta-feira (24), e foi proferida sob a relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes durante o exercício de 2026.
A deliberação ocorreu no âmbito do Processo TCE-PE nº 26100830-4 e considerou que, devido ao adiamento do procedimento licitatório sem data definida pela própria ALEPE, não há risco iminente de dano aos cofres públicos no momento.
Ausência de perigo da demora e análise de sobrepreço
O procedimento licitatório da ALEPE tem como objeto a produção, impressão, acabamento e entrega de materiais como livros, revistas, folders, cartilhas, panfletos, blocos, cadernos, adesivos, certificados e envelopes para as atividades institucionais do órgão legislativo. O pedido de medida cautelar foi formulado com base em supostos indícios de sobrepreço e quantitativos elevados.
Ao analisar o pedido, o Tribunal de Contas avaliou os seguintes pontos centrais:
- Falta de requisitos: A concessão de tutela de urgência exige a presença conjunta do fumus boni juris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
- Necessidade de instrução: A Corte entendeu que ainda subsiste a necessidade de uma melhor instrução processual para concluir sobre a adoção de eventual medida cautelar.
- Certame adiado: Foi registrado que o Pregão Eletrônico nº 009/2026 já se encontra adiado sine die (sem data definida), conforme publicação no Diário Oficial da ALEPE realizada em terça-feira (7).
- Afastamento do risco: Como o certame está suspenso, não existem atos administrativos iminentes capazes de gerar a consolidação de uma contratação ou de causar prejuízo de difícil reversão.
Determinações e condicionantes para o futuro do certame
Diante desse cenário, os conselheiros da Primeira Câmara homologaram, por unanimidade, a decisão monocrática do relator que negou a medida cautelar. Contudo, o colegiado impôs condicionantes ao gestor da Assembleia Legislativa ou a quem vier a sucedê-lo.
Com base nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/2004, foi expedida uma determinação com efeito imediato:
| Medida Determinada | Prazo e Encaminhamento |
|---|---|
| Envio de documentação à Gerência de Fiscalização em Licitações (GLIC) em caso de continuidade do certame ou abertura de novo procedimento equivalente. | Efeito imediato, com menção expressa ao Processo TCE-PE nº 26100830-4. |
Estiveram presentes durante o julgamento do processo o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior (Presidente da Sessão), o conselheiro Rodrigo Novaes (Relator) e o procurador do Ministério Público de Contas (MPC) Gustavo Massa. O processo tem como interessados Maria Gorete Pessoa Melo e Manoel Pires Medeiros Neto.
Dados do procedimento: Número: Processo TCE-PE № 26100830-4 (Acórdão T.C. № 1428/2026) Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Unidade Jurisdicionada: Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE)


