Decisão aponta que republicação de edital afastou risco imediato, mas órgão adverte gestão sobre limites de despesa com pessoal da LRF
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu o pedido de medida cautelar formulado em representação externa contra a Prefeitura Municipal de Goiana. A decisão interlocutória, publicada na segunda-feira (31), analisou supostas irregularidades no Processo Licitatório nº 040/2026, voltado à contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra. O certame, estruturado sob o regime de Registro de Preços em 4 lotes, tem valor total mensal estimado em R$ 13.720.244,12, perfazendo o montante anual de R$ 164.642.929,44.
De acordo com o extrato do documento oficial do TCE-PE, o indeferimento da liminar ocorreu porque a Secretaria de Administração do município republicou o edital do certame. Com a alteração, o relator do caso, conselheiro Rodrigo Novaes, entendeu que o edital anterior deixou de produzir efeitos, afastando o requisito do periculum in mora (perigo na demora) para a concessão da cautelar.
Justificativas do relator e acompanhamento do certame
Na análise do processo, o relator destacou que a concessão de medida emergencial exige a presença concomitante da plausibilidade do direito e do risco de lesão ao erário. No entanto, foi ressaltado que o processo licitatório não perdeu o objeto, pois a licitação continuará sob novas regras.
Os principais pontos fundamentados na deliberação do TCE-PE incluem:
- Republicação do edital: O ato invalida os efeitos das regras anteriores contestadas na representação.
- Transferência de acompanhamento: A fiscalização dos atos do novo edital republicado será conduzida no processo de fiscalização TC nº 26101142-0.
- Apontamentos da DEX: A Diretoria de Controle Externo (DEX) indicou eventual violação aos limites de Despesas Totais com Pessoal (DTP) previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Alerta de responsabilização à gestão municipal
Apesar de negar a medida cautelar ad referendum da Primeira Câmara, o conselheiro relator emitiu um alerta de responsabilização direcionado ao atual prefeito de Goiana ou a quem vier a substituí-lo.
O alerta formaliza a obrigatoriedade de a administração municipal observar os limites de despesas com pessoal contidos no artigo 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, citando também a diretriz do Acórdão nº 279/2022 do TCE-PE (exarado no Processo de Consulta nº 22100010-0, de relatoria do conselheiro Carlos Neves).
Dados do procedimento
| Campo | Informação oficial |
| Processo | TCE-PE nº 26101009-8 |
| Modalidade | Medida Cautelar |
| Órgão Julgador | Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) |
| Relator | Conselheiro Rodrigo Novaes |
| Unidade Jurisdicionada | Prefeitura Municipal de Goiana / Secretaria de Administração |
| Autor da Representação | Jebson de Souza Bezerra |
| Interessado / Representado | Marcilio Regio Silveira da Costa |
| Representação Jurídica | Paulo Roberto Fernandes Pinto Junior (OAB/PE 29.754) |
| Data do Documento | 31 de agosto de 2026 |


