Tribunal de Contas de Pernambuco apontou falhas no planejamento e na estimativa de custos em certame para manutenção de escolas
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de seu Pleno, negou provimento, por unanimidade, ao agravo regimental interposto pela Secretaria de Educação de Pernambuco. A decisão, proferida nos termos do voto do relator, conselheiro Valdecir Pascoal, mantém a suspensão cautelar de um pregão eletrônico bilionário voltado à contratação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva em unidades escolares do estado. O acórdão T.C. nº 1383 / 2026 foi publicado no Diário Oficial do TCE-PE nesta terça-feira (14).
A suspensão do certame decorre de indícios de irregularidades na fase de planejamento, com destaque para falhas na estimativa de quantitativos de serviços e de custos, ausência de fundamentação técnica adequada e repetição padronizada de quantitativos entre os lotes, gerando potencial de sobrecontratação com impacto financeiro relevante para um contrato com prazo previsto de até dez anos.
Defesa da gestão e redução de 50% no valor global
No recurso apresentado, a Secretaria de Educação de Pernambuco sustentou preliminarmente a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. No mérito, a pasta argumentou que fatos supervenientes mitigaram os riscos apontados pela auditoria. Entre os argumentos apresentados, destacam-se:
- Competitividade: Ampla concorrência com participação média de 45 a 50 licitantes por lote.
- Redução de custos: Descontos obtidos na ordem de 50%, o que reduziu o valor estimado inicial de R$ 399.453.342,37 para o montante global de R$ 198.095.412,24.
- Prazo contratual: Proposta de redução do prazo originalmente estimado.
A defesa também alegou a existência de perigo de demora reverso, sob a justificativa de que a suspensão de pagamentos do contrato vigente inviabilizaria a execução de reparos emergenciais nas escolas da rede pública estadual.
Fundamentos para a manutenção da medida cautelar
Ao analisar o caso, o conselheiro Valdecir Pascoal rejeitou a preliminar de nulidade, ressaltando que o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada os argumentos e documentos apresentados pela gestão.
No exame do mérito, o relator ponderou que, embora a competitividade tenha reduzido significativamente o valor estimado da contratação, a queda no preço “não afasta, em juízo de probabilidade, os indícios de falhas no planejamento do certame relacionados à estimativa de quantitativos de serviços e custos”. Segundo a decisão, tais inconsistências permanecem no núcleo da controvérsia e possuem o potencial de comprometer tanto a qualidade quanto a economicidade da futura prestação de serviços.
O tribunal também rechaçou o risco de colapso nas unidades de ensino. O suposto perigo de mora reverso foi considerado superado em razão de decisões supervenientes do Poder Judiciário e do próprio TCE-PE, as quais asseguraram a continuidade da contratação emergencial de serviços e de obras consideradas urgentes pela administração pública.
Encaminhamento e julgamento definitivo
Diante da garantia de manutenção das intervenções emergenciais nas escolas, o colegiado do TCE-PE concluiu que a prudência exige a manutenção da suspensão cautelar do pregão eletrônico até que ocorra a análise definitiva do procedimento licitatório, o qual será realizado por ocasião do julgamento de mérito da Auditoria Especial em curso.
A tabela abaixo detalha as principais características do procedimento sob análise do órgão de controle externo:
| Aspecto do Processo | Detalhamento Técnico |
|---|---|
| Objeto do Certame | Pregão eletrônico para serviços de manutenção predial preventiva e corretiva em escolas. |
| Valor Estimado Inicial | R$ 399.453.342,37 |
| Valor Após Lances da Licitação | R$ 198.095.412,24 |
| Duração Contratual Prevista | Até 10 (dez) anos |
| Principais Achados de Auditoria | Falhas na estimativa de custos, quantitativos padronizados e risco de sobrecontratação. |
Dados do procedimento:
- Processo: TCE-PE nº 26100476-1AR001
- Modalidade: Recurso – Agravo Regimental (Exercício 2026)
- Órgão Julgador: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
- Publicação: Acórdão T.C. nº 1383 / 2026 (Diário Oficial do TCE-PE de 14/07/2026)


